TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801357-91.2022.8.18.0047
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: VENANCIA PEREIRA NUNES
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade da juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação. 2. A juntada de comprovante de endereço também não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Sem honorários em razão da ausência de sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENANCIA PEREIRA NUNES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Cristiano Castro – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença ID (9172938), o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o autor não juntou procuração e comprovante de endereço atualizado, apesar de intimado.
Irresignada com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que requer cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. ID (9172942)
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ID (9172945), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Em razão do Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior ID (9183423).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.
No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Revela-se que a juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018)
Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Sem honorários em razão da ausência de sucumbência das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801357-91.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIA PEREIRA NUNES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/03/2023