TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758056-75.2021.8.18.0000 (Água Branca / Vara Única)
Processo de origem nº 0000124-78.2015.8.18.0034
Primeiro apelante: Rony Peterson Teixeira Anchieta
Advogado: Renildo Rodrigues Piauilino (OAB/PI nº 7.385)
Segundo apelante: Mozar da Silva Nunes
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior (OAB/PI nº 3.401)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – ACOLHIDA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Na hipótese, sequer consta do Auto de Reconhecimento que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, muito menos que lhe foram apresentadas outras pessoas para fins de reconhecimento.
3. Ademais, o citado Auto não se encontra assinado por duas testemunhas presenciais, acrescido do fato de que nem mesmo se pode extrair a forma pela qual a vítima teria reconhecido o apelante, vale dizer, sequer há menção à suposta quantidade de fotografias que lhe foram apresentadas, portanto, afasta-se sua validade para fins de condenação.
4. Ressalte-se que somente existe Auto de Reconhecimento em desfavor do segundo apelante (Mozar da Silva).
5. Note-se que, durante a fase policial, a vítima mencionou que “durante a ação estavam três meliantes, sendo que dois o abordaram armados e um ficou no carro”, ao tempo em que ressaltou que “um dos meliantes era baixo e gordo e o outro magro e alto”.
6. Entretanto, pode-se constatar, pela análise das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento, que os apelantes possuem o mesmo porte físico, sendo impossível concluir que um deles seria “gordo e o outro magro”, o que também reforça a invalidade do reconhecimento procedido pela vítima.
7. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
8. Na hipótese, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
9. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
10. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Rony Peterson Teixeira Anchieta e Mozar da Silva Nunes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Rony Peterson Teixeira Anchieta (pág. 529 – id. 4774971) e Mozar da Silva Nunes (pág. 3 – id. 4774974), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (pág. 461/505 – id. 4774971) que os condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4774971), a saber:
(…)
Constam nos autos do inquérito policial em anexo a esta denúncia e cuja juntada se requer que no dia 03 de janeiro de 2015, por volta das 23h00min, a vítima estava indo para casa quando foi abordado pelos denunciados que chegaram em um carro modelo SAVEIRO de cor vermelha, cabine estendida e logo anunciaram o assalto, ocasião em que levaram o carro da vítima, modelo gol G4, de cor grafite, além de uma aparelhagem de som, avaliada em mais de catorze mil reais, cartões bancários, documentos das vítimas, celulares, etc., consoante descrito no Boletim de Ocorrência 134880.000005/2015-28, que repousa nos autos do Ip em anexo.
Os denunciados, na oportunidade do roubo, efetuaram, ainda, disparos, com intuito de intimidar as vítimas, na subração dos produtos que pertenciam a estas.
No dia 27 de janeiro de 2015, por volta das 23 horas, na localidade Estaca Zero, na Br316, Policiais militares efetuaram a abordagem dos denunciados, sendo que em poder destes foram apreendidos a aparelhagem de som que pertencia à vítima.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 11/12 – id. 5737957) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Rony Peterson) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 531/541 – id. 4774971), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto simples), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
A defesa do segundo apelante (Mozar da Silva) interpôs igual recurso, suscitando, nas razões (id. 5558495), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal procedido durante a fase policial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (vi) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 1.273/1.279 – id. 4774971 – e id. 6138838), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7317230).
Feito revisado (id. 10016385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Rony Peterson) pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a modificação do regime inicial.
A defesa do segundo apelante (Mozar da Silva), por sua vez, suscita (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal procedido durante a fase policial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da majorante, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (vi) a modificação do regime inicial.
Inicialmente, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante (Mozar da Silva), que será apreciada em conjunto com o mérito,
1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – MOZAR DA SILVA) e da absolvição (TESE COMUM)
Alega a defesa do segundo apelante (Mozar da Silva), em síntese, que “é nulo (…) de pleno direito o Auto de Reconhecimento do acusado Mozar da Silva”, ao tempo em que ressalta que “[o Auto] fere ao que reza o art. 226 e seguintes do CPP (…) e sequer foi assinado pelas testemunhas”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, de consequência, pela absolvição.
A defesa do primeiro apelante (Rony Peterson), por sua vez, aduz que “só existe a palavra da vítima prestada na delegacia”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhes assiste razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se mostra válido o reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o seguinte paradigma:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).
Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Na hipótese, sequer consta do Auto de Reconhecimento (pág. 17 – id. 4774971) que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, muito menos que lhe foram apresentadas outras pessoas para fins de reconhecimento.
Ademais, o citado Auto não se encontra assinado por duas testemunhas presenciais, acrescido do fato de que nem mesmo se pode extrair a forma pela qual a vítima teria reconhecido o apelante, vale dizer, sequer há menção à suposta quantidade de fotografias que lhe foram apresentadas, portanto, afasta-se sua validade para fins de condenação.
Ressalte-se que somente existe Auto de Reconhecimento em desfavor do segundo apelante (Mozar da Silva).
Sedimentadas essas premissas, impõe-se o acolhimento da preliminar e, de consequência, a absolvição dos apelantes. Vejamos.
A princípio, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Jorge Alan), dando conta de que “só eles dois foram apresentados” durante a fase policial para fins de reconhecimento, o que teria ocorrido cerca de 1 (um) mês depois.
Aliás, chama atenção o fato de que, durante a fase policial, a vítima mencionou que “durante a ação estavam três meliantes, sendo que dois o abordaram armados e um ficou no carro”, ao tempo em que ressaltou que “um dos meliantes era baixo e gordo e o outro magro e alto”.
Entretanto, pode-se constatar, pela análise das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento, que os apelantes possuem o mesmo porte físico, sendo impossível concluir que um deles seria “gordo e o outro magro”, o que também reforça a invalidade do reconhecimento procedido pela vítima.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo condenou os apelantes fazendo as ressalvas de que “nem todos os fatos podem ser provados de forma direta” e de que “há indícios probatórios de que [os réus] perpetraram o delito descrito na denúncia”.
Por fim, nem mesmo o interrogatório do primeiro apelante (Rony Peterson) seria suficiente para fins de condenação, uma vez que se retratou ao ser ouvido em juízo.
Ademais, durante aquele interrogatório ele se limitou a dizer que “sabia do som que o Mozar e o seu primo David (filho do Dário) vinham buscar em Água Branca-PI”, nada esclarecendo, contudo, acerca de eventual prática de crime de roubo.
Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.
Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação inequívoca.
Em verdade, poder-se-ia concluir pela condenação de ambos os apelantes em face da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), como, aliás, opinou a autoridade policial, consoante relatório de pág. 79/83 – id. 4774971.
No entanto, a exordial acusatória narra somente a prática do delito de roubo majorado e, portanto, eventual condenação dos apelantes pelo crime de receptação implicaria ofensa ao princípio da correlação.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes Rony Peterson Teixeira Anchieta e Mozar da Silva Nunes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Rony Peterson Teixeira Anchieta e Mozar da Silva Nunes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Rony Peterson Teixeira Anchieta e Mozar da Silva Nunes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758056-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMOZAR DA SILVA NUNES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023