TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801335-04.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: ORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801335-04.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: ORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS em que a parte autora aduz, em síntese, que prestava serviços para o Hospital Regional de Campo Maior – PI, exercendo a função de motorista. Ocorre que ficou sem receber seus proventos durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015.
A sentença DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Assim, tratando-se de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança.
A recorrente alega em suas razões: resumo da lide; ausência de comprovação da anuência do poder público e da efetiva prestação dos serviços; e por fim, requer o provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos de sua contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:
‘A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801335-04.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Publicação11/05/2023