TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801928-21.2021.8.18.0072
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II DO CP C/C ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. APELO DA DEFESA. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS NÃO PRODUZIDAS – EXAME DE DEPENDÊNCIA NÃO REALIZADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – DESCABIMENTO – HABITUALIDADE EVIDENCIADA – RÉU REINCIDENTE – AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO. PENA/BASE – MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE – RISCO À ORDEM PÚBLICA. MULTA.
1. Na espécie, a materialidade e autoria de ambos os crimes se encontram devidamente comprovadas pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do réu que confessou a prática do delito, corroborados pelo boletim de ocorrência, pelo documento de identificação da vítima, bem como . Frise-se a despeito de não ter sido apreendido os valores subtraídos, a prova oral produzida em juízo confirma a versão da denúncia, o que comprova a existência da materialidade do delito.
2. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1. Hipótese de apelante condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. Além disso, o apelante possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores aos dos autos. Logo, não se verifica ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do acusado.
3. Quanto ao pleito de reconhecimento da inimputabilidade do acusado, a tese carece de respaldo, pois, de fato, a Defesa não requereu a realização de perícia ou instauração de incidente, ônus que lhe competia a teor do disposto nos artigos 156 do Código de Processo Penal e 45 da Lei de Drogas. Assim, ausente prova a indicar o estado mental do apelante, situação própria advinda da dependência patológica, não incide na hipótese o disposto no artigo 45 da Lei de Drogas, razão pela qual, a alegação da Defesa desse possível vício do réu, em nada poderá favorecê-lo perante a conduta típica, antijurídica e culpável ora impugnada.
4. Pena-base: 4.1. A conduta do agente é altamente reprovável, uma vez que o apelante frequentemente furta objetos e valores de dentro da residência do idoso, uma vez que o apelante frequentemente furta objetos e valores de dentro da residência do idoso, já em faixa etária de prioridade especial, 83 anos de idade, seu próprio genitor, a quem lhe compete obrigatoriamente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos individuais e à convivência familiar e comunitária etc (art. 3º, §2º, L. 10.741/2003). A reprovabilidade da conduta criminosa contra um familiar é deveras acentuada, mais ainda se for contra o pai idoso, como nos autos. Culpabilidade mantida. 4.2. Quanto à conduta social, ao examinar os registros processuais, constata-se uma dinâmica problemática na família, em particular no que se refere à prática de atos criminosos contra um idoso de 83 anos, que é o genitor do apelante e com quem ele reside na mesma residência. Além dos furtos de diversos objetos e dinheiro da casa, há também a ocorrência reiteada de agressões psicológicas contra o idoso. Conduta social mantida.
5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
6. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
7. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 7885138 – p. 01/03) contra RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II do CP c/c 99 da Lei nº 10.741/2003.
Depreende-se da exordial, em síntese, que no dia 21 de novembro de 2021, por volta das 17h00, na residência da vítima, localizada na rua Leste, nº 142, bairro Boa Nova, na cidade de São Pedro do Piauí/PI, o denunciado praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie do idoso Manoel Valentim do Nascimento, 83 (oitenta e três) anos de idade, seu próprio genitor. Ademais, praticou crime contra integridade psíquica do idoso.
Acompanha a exordial boletim de ocorrência, termo de declarações, medida protetiva de urgência, termo de qualificação e interrogatório (ID 7885115 – págs. 5/6, 07/11, 12/14, 26), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 7885220 – p. 01/05), condenando RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO como incurso nas penas dos artigos 155, § 4º, II do CP c/c 99 da Lei nº 10.741/2003, fixando as penas definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e em 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de detenção e no pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 7885231), pugnando, em suas razões (ID 7885246 – p. 01/12), alternativamente, que reconheça a inimputabilidade do acusado, na forma do art. 42 e 47 da Lei nº 11.343/2006, ou que o absolva pela ausência de tipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos, a desconsideração da pena de multa e a revogação do decreto preventivo cautelar do autor.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 7885249 – p. 01/13).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela acusação (ID 9261543).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de detenção e no pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II do CP c/c 99 da Lei nº 10.741/2003.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:
1) no mérito, alternativamente, que reconheça a imputabilidade do acusado, na forma do art. 42 e 47 da Lei de Drogas, encaminhando-o a tratamento médico adequado, ou absolvendo-o pela ausência de tipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância no crime de furto; e
2) subsidiariamente, a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, a desconsideração da pena de multa, e, por fim, que seja revogado o decreto preventivo cautelar do autor, tendo em vista que medidas cautelares não prisionais são suficientes para a manutenção da instrução do processo, bem como da ordem pública.
NO MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante pela ausência de tipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ou, alternativamente, que reconheça a imputabilidade do acusado, na forma do art. 42 e 47 da Lei de Drogas, encaminhando-o a tratamento médico adequado.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade e autoria de ambos os crimes se encontram devidamente comprovadas através dos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do réu que confessou a prática dos delitos, corroborados pelo boletim de ocorrência, pelo documento de identificação da vítima.
Frise-se que a despeito de não ter sido apreendido os valores subtraídos, a prova oral produzida em juízo confirma a versão da denúncia, o que comprova a existência da materialidade do delito.
A vítima, ouvida perante juízo, afirmou: QUE é o pai do acusado; QUE este “usa drogas todo dia, dia e noite”; QUE subtrai seus pertences para trocar pro drogas “até panela ele leva”; QUE ele não quer respeitar “promotor, juiz, nem delegado”; QUE não recorda a data específica dos fatos narrados na denúncia, mas recorda genericamente de diversos furtos sofridos por parte do réu, com valores “recordo de 250 reais, de 50, de 20, de 400, de vez em quando ele leva”; QUE o réu pratica esses furtos desde a infância para sustentar o vício em drogas; QUE este revira geladeira, guarda-roupa e tudo que tiver de valor; QUE confirma que o acusado ficava lhe pressionando, por vezes de forma violenta para conseguir dinheiro; QUE já aconteceu deste vender seus objetos domésticos; QUE sobre esses fatos “acontece quase todo dia”; QUE os abusos só cessam quando ele está preso.
Quanto ao interrogatório do apelante, declarou QUE na data dos fatos chegou em casa por volta do meio dia (horário do almoço); QUE teve breve discussão com a vítima; QUE viu que a carteira deste estava debaixo de um calção em uma cadeira e aproveitou para subtrair a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); QUE após a subtração utilizou o dinheiro para comprar drogas; QUE sobre os abusos imputados o réu confessa que “as vezes pega dinheiro escondido para comprar coisas paras os filhos e outras vezes para usar drogas”.
Dito isto, ficou evidente que Rafael Pereira do Nascimento subtraiu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie do idoso Manoel Valentim do Nascimento, 83 (oitenta e três) anos de idade, seu próprio genitor, ainda, praticou crime contra integridade psíquica do idoso.
Visto isso, passa-se à análise da tese defensiva consubstanciada na aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
O citado princípio incide na tipicidade material, que constitui um dos aspectos do fato típico, na qual se verifica a relevância penal da conduta, diante da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.
Contudo, não se vincula única e exclusivamente ao valor do bem subtraído. É necessário e imprescindível o exame de outros pressupostos, tais como, os antecedentes do agente e a forma como se deu a execução delitiva.
Portanto, o princípio da insignificância tem aplicação nos casos de pouca relevância para o ordenamento jurídico, devendo ser examinada também a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
No caso em exame, apesar de não ser elevado o valor da res furtiva (R$ 250,00), as condições pessoais do acusado não recomendam a aplicação do princípio em voga.
Conforme se depreende das declarações da vítima em juízo, esta se recorda de diversos furtos sofridos de diferentes valores por parte do réu, o que revela habitualidade delitiva e denota maior reprovabilidade à conduta atribuída ao agente. Além disso, de uma simples consulta ao sistema ThemisWeb, nota-se que o apelante possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores aos dos autos (proc. nº 0000073-60.2009.8.18.0072). Com isso, não se verifica ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do acusado, pois é contumaz na prática de delitos (STJ, HC 246.773, Relª. Minª. Marilza Maynard, j. 21.2.13).
Frise-se, ainda, que o fato do acusado expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa, seu próprio genitor, não pode ser tido como de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Não bastasse isso, o acusado praticou o crime de furto na sua modalidade qualificada, sendo, portanto incabível a aplicação do princípio da insignificância, qualquer seja o valor da res furtiva.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (Código Penal, art. 155, § 4º, II, primeira parte). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.937/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). (grifo)
Logo, não há se falar em ausência de tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, muito menos em absolvição.
Quanto ao pleito de reconhecimento da inimputabilidade do acusado, a tese carece de respaldo, pois, de fato, a Defesa não requereu a realização de perícia ou instauração de incidente, ônus que lhe competia a teor do disposto nos artigos 156 do Código de Processo Penal e 45 da Lei de Drogas.
Importante ainda considerar que, em se tratando de imputabilidade penal, o Código Penal adota em seu art. 28, II, a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, na modalidade dolosa ou mesmo culposa e nessa circunstância executa o crime.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o artigo 45 da Lei 11.343/2006:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. (grifo)
Com efeito, é claro o contexto do dispositivo legal supra, inexistindo margem para constituir entendimento outro senão aquele em que o agente somente será isento de pena quando acometido pela severa dependência química atestada por realização de perícia.
Desta feita, ausente prova a indicar o estado mental do apelante, situação própria advinda da dependência patológica, não incide na hipótese o disposto no artigo 45 da Lei de Drogas, razão pela qual, a alegação da Defesa desse possível vício do réu, em nada poderá favorecê-lo perante a conduta típica, antijurídica e culpável ora impugnada.
Desta feita, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos 155, § 4º, II do CP c/c 99 da Lei nº 10.741/2003.
Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal em ambos os delitos, a desconsideração da pena de multa, e, por fim, a revogação do decreto preventivo cautelar do autor.
Na dosimetria de ambos os delitos o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social do agente sob os mesmo argumento, quais sejam:
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Obviamente agiu de modo reprovável, com culpabilidade acima da média, por se tratar a vítima de um ancião de 83 anos, o que lhe é desfavorável.
(…)
A conduta social do acusado não é boa, o mesmo, embora trabalhador é usuário contumaz de drogas e se envolve em problemas com os seus familiares em razão de tais fatos.
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. A conduta do agente é altamente reprovável, uma vez que o apelante frequentemente furta objetos e valores de dentro da residência do idoso, já em faixa etária de prioridade especial, 83 anos de idade, seu próprio genitor, a quem lhe compete obrigatoriamente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos individuais e à convivência familiar e comunitária etc (art. 3º, §2º, L. 10.741/2003). A reprovabilidade da conduta criminosa contra um familiar é deveras acentuada, mais ainda se for contra o pai idoso, como nos autos. Portanto, deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente.
No que se refere à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Ao examinar os registros processuais, constata-se uma dinâmica problemática na família, em particular no que se refere à prática de atos criminosos contra um idoso de 83 anos, que é o genitor do apelante e com quem ele reside na mesma residência. Além dos furtos de diversos objetos e dinheiro da casa, há também a ocorrência reiterada de agressões psicológicas contra o idoso. A conduta social do apelante em análise deve ser mantida.
Assim, mantenho os vetores judiciais da culpabilidade e da conduta social no cálculo da primeira fase dosimétrica de ambos os crimes.
Quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Por fim, no tocante ao pedido de revogação do decreto preventivo cautelar do apelante, vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:
O acusado respondeu a maior parte do processo preso. Tem diversas passagens pela polícia, bem como diversos processos, sendo, inclusive reincidente e, conforme já adiantado, encontra-se em cumprimento de pena. Há elementos, em concreto, portanto, de que é um delinquente contumaz e que a sua liberdade põe em risco a ordem pública, já que solto, insiste em delinquir, razão pela qual, nego ao acusado o direito de recorrer desta decisão em liberdade (ID 7885220 – p. 01/05).
Ora, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, quais sejam a reiteração delitiva do réu, evidenciando a sua periculosidade e a necessidade de assegurar a ordem pública e a gravidade concreta do delito. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/05/2023
0801928-21.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação01/06/2023