TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-82.2017.8.18.0075
APELANTE: MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA LUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800167-82.2017.8.18.0075, que propôs em face do Apelado visando que seja reconhecido o direito de nomeação, posse e exercício no cargo para o qual foi classificada em concurso público.
Aduz em suas razões que:
“Trata-se de ação de nomeação e posse ajuizada pela apelante em face do Município de Simplício Mendes, depois de devidamente aprovada e classificada em concurso público de provas e títulos, ficando na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira, conforme documento de ID. 16062041 juntado pelo próprio município de Simplício Mendes, ora apelado.
(…)
Ocorre que, apesar da manifesta existência de cargos vagos e preterição da apelante por servidores com vínculo precário, a juíza de piso julgou improcedente os pedidos da apelante nos seguintes termos:
(…)
Data máxima vênia, mas a decisão da r. Juíza não deve prosperar tendo em vista que não levara em consideração a farta documentação juntada pela apelante, especialmente o documento de ID. 16062041 que revela a apelante na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira (DECRETO 002/2004), bem como a inconteste existência de duas vagas não preenchidas imediatamente – ante a desistência dos aprovados – além da preterição apelante por outros servidores contratados de forma precária para o mesmo cargo, em mínimo de 14 (quatorze) enfermeiros, inclusive informações de domínio público facilmente acessíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES (ID´s. 1175184, 11175183, 11175181, 11175178)”
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que:
“A demandante afirma em diversas ocasiões que fora classificada na 19ª colocação e, como dito, apenas 18 candidatos foram efetivamente aprovados (04 candidatos) e classificados (14) candidatos.
Tal alegação, por si só, não corresponde à realidade fática do certame.
Como se não bastasse, as alegações da autora levam a crer que, mesmo não tendo sido classificada para o cargo, poderia surgir direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de vaga ou em função de contratações precárias.
Referida ideia também beira o absurdo.
Consigna-se que não há qualquer informação acerca da ampliação do número de vagas, sendo certo que o Edital 001/2002 disponibilizou apenas 04 vagas para o cargo de enfermeiro. A ordem e a quantidade de candidatos classificados estão irremediavelmente estabelecidas na lista que contém o resultado do concurso (Id. 675818 - Pág. 1/2), cujo teor, à inexistência de prova em contrário, não foi combatido pela autora neste processo ou em outra seara.
Assim, não há como se transportar a requerente para a condição de classificada pela simples desistência de outros candidatos. Qualquer candidato que figure fora destas condições (aprovado e classificado) está eliminado do certame.”
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, a fim de que a apelante seja nomeada e empossada no cargo vindicado.
O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA LUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800167-82.2017.8.18.0075, que propôs em face do Apelado visando que seja reconhecido o direito de nomeação, posse e exercício no cargo para o qual foi classificada em concurso público.
Aduz em suas razões que:
“Trata-se de ação de nomeação e posse ajuizada pela apelante em face do Município de Simplício Mendes, depois de devidamente aprovada e classificada em concurso público de provas e títulos, ficando na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira, conforme documento de ID. 16062041 juntado pelo próprio município de Simplício Mendes, ora apelado.
(…)
Ocorre que, apesar da manifesta existência de cargos vagos e preterição da apelante por servidores com vínculo precário, a juíza de piso julgou improcedente os pedidos da apelante nos seguintes termos:
(…)
Data máxima vênia, mas a decisão da r. Juíza não deve prosperar tendo em vista que não levara em consideração a farta documentação juntada pela apelante, especialmente o documento de ID. 16062041 que revela a apelante na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira (DECRETO 002/2004), bem como a inconteste existência de duas vagas não preenchidas imediatamente – ante a desistência dos aprovados – além da preterição apelante por outros servidores contratados de forma precária para o mesmo cargo, em mínimo de 14 (quatorze ) enfermeiros, inclusive informações de domínio público facilmente acessíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES (ID´s. 1175184, 11175183, 11175181, 11175178)”
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que:
“A demandante afirma em diversas ocasiões que fora classificada na 19ª colocação e, como dito, apenas 18 candidatos foram efetivamente aprovados (04 candidatos) e classificados (14) candidatos.
Tal alegação, por si só, não corresponde à realidade fática do certame.
Como se não bastasse, as alegações da autora levam a crer que, mesmo não tendo sido classificada para o cargo, poderia surgir direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de vaga ou em função de contratações precárias.
Referida ideia também beira o absurdo.
Consigna-se que não há qualquer informação acerca da ampliação do número de vagas, sendo certo que o Edital 001/2002 disponibilizou apenas 04 vagas para o cargo de enfermeiro. A ordem e a quantidade de candidatos classificados estão irremediavelmente estabelecidas na lista que contém o resultado do concurso (Id. 675818 - Pág. 1/2), cujo teor, à inexistência de prova em contrário, não foi combatido pela autora neste processo ou em outra seara.
Assim, não há como se transportar a requerente para a condição de classificada pela simples desistência de outros candidatos. Qualquer candidato que figure fora destas condições (aprovado e classificado) está eliminado do certame.”
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, a fim de que a apelante seja nomeada e empossada no cargo vindicado.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:
“Argumenta o Apelante nas razões recursais que possui direito líquido e certo à nomeação em cargo público para o qual ficara aprovado fora das vagas mas houve a desistência de candidato melhor classificado, o que ensejaria, supostamente, a obrigação da administração pública lhe convocar.
(…)
Ocorre que a situação da Apelante não se subsume à exceção que gera o direito à nomeação, haja vista que não ficou comprovada a desistência de todos os outros candidatos que ficaram na sua frente, bem como não comprovou as nomeações irregulares.
Ademais, não há comprovação nos autos de desistência dos demais classificados e, em razão disso, mesmo que se admita a existência das 14 contratações precárias, tal quantitativo não chega a ocupar a posição da autora.”
De fato, em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/05/2023
0800167-82.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação23/05/2023