TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-88.2018.8.18.0135
APELANTE: LUZIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800799-88.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: LUZIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA PEREIRA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800799-88.2018.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI), proposta contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de abastecimento de água, requerendo indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação defendendo a inexistência de danos a reparar.
Por sentença (ID 8411542 - Pág. 1/5), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, em relação aos quais suspendeu sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, requerendo o provimento do recurso, alegando a desconsideração de provas que atestam o problema generalizado de água em toda a cidade, a necessária relativização da prova pericial, a intermitência do fornecimento de água e a visita feita por oficial de justiça em cinco residências para atestar a falta de água.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
No caso, inobstante a responsabilidade objetiva e a facilitação de defesa do consumidor, nada nos autos demonstra ato ilícito praticado pela ré e, especialmente, não há provas dos alegados danos morais sofridos pela parte autora.
Observa-se na decisão (ID 8411532 - Pág. 1), que o magistrado de origem determinou a suspensão do feito até que a produção de prova no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135 fosse concluída e sejam elas transportadas para estes autos, servindo de provas emprestadas.
Extrai-se do laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, o qual objetivava a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí, que 22 das 25 amostras tiveram resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.
Em relação às três amostras com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais, de modo que se conclui que a água fornecida na residência do apelante é própria para o consumo humano.
Com efeito, a apelante não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
Conforme registrado em sentença, no que se refere à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, esta é inservível para demonstrar interrupção no abastecimento de água na residência do apelante, uma vez que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores.
Não restou comprovada a má prestação de serviços pela parte apelada, nem pela suposta interrupção do serviço, nem pela eventual baixa qualidade.
A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, o que não ocorreu no caso em comento.
Em casos análogos, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:
“E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto incidam as regras definidas no CDC, cabe à autora a prova mínima do direito alegado na inicial, especialmente quanto à ocorrência do ato ilícito. No caso, não há prova de que a requerida tenha suspendido o fornecimento de água na residência do autor, o que afasta a pretensão indenizatória.
(TJ-MS - APL: 08085161220138120001 MS 0808516-12.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO E DE BAIXA QUALIDADE DA ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que houve precário fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de junho a agosto de 2019. II - A Concessionária de serviço público demonstrou, através da juntada do histórico de consumo do Apelante no período (ID’s 14846706 a 14846705), que, especificamente na sua unidade residencial, não houve variação no consumo de água compatível com a alegação de desabastecimento. III - O Apelante limitou-se a acostar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia (ID’s 14846600 e seguintes), documentos que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-BA - APL: 81365244920208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)”
Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada, sendo correta a manutenção da sentença atacada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0800799-88.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUZIA PEREIRA DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação11/04/2023