Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801294-33.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No entanto, as provas contidas nos autos demonstram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte autora tendo em vista que o contrato foi incluído e excluído na mesma data. 4. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação. 6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801294-33.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-33.2021.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No entanto, as provas contidas nos autos demonstram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte autora tendo em vista que o contrato foi incluído e excluído na mesma data. 4. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação. 6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas, tão somente, a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID Num. 6538114), interposto pelo MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS, identificado processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Ainda, condenou a parte autora  a pagar a quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, ID. Num. 8856895, alegando que não realizou a contratação referenciada. Alega que o Banco não fez juntada de contrato ou comprovante de valores que comprovem a origem dos descontos, assim pede pela nulidade da contratação bem como os danos morais e materiais decorrentes. Ao final, pugna para que a multa por litigância de má-fé seja afastada. 

O Banco recorrido apresentou contrarrazões, ID. Num. 8856900, alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID Num. 9391559.

É o relatório.

 

VOTO


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ab initio, merece destaque que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esse é o entendimento atualizado da doutrina e da jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, e se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, bem como se as prestações foram descontadas, mês a mês, do seu contracheque.

Analisando os documentos constantes nos autos, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois restou evidente que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.

Conforme histórico de consignações juntado pela própria autora em ID Num. 8856112 – Pág. 4, não se constata a inclusão do contrato de empréstimo de nº 901677469.000000001, aqui questionado, dentre o seu histórico de consignações. Mesmo que conste a informação de que o primeiro desconto referente ao suposto contrato ocorreria em junho/2019, este não aconteceu de fato, haja vista a exclusão da proposta no mesmo dia em que foi incluído, na data de 20/05/2019. 

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Em que pese todo o conteúdo probatório juntado aos autos pela Instituição Financeira, os documentos se referem à contratação n° 901677469, também presente no histórico de consignações com número similar ao contrato discutido na inicial, mas com valores e datas de inclusão divergentes.

Assim, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, nem em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido ressarcitório pleiteado.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por outro lado, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que esta deve ser afastada. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e 96, do CPC, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da ausência de descontos em seu contracheque, requer a nulidade de negócio jurídico com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.

Acerca do tema, o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A disciplina legal evidencia que, além das condutas elencadas, é imprescindível a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Desse modo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação nesse ponto, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas, tão somente, a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801294-33.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/03/2023