Acórdão de 2º Grau

Execução Penal Provisória - Cabimento 0750415-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão supramencionada, a ação não fora conhecida tendo em vista que a tese de erro na dosimetria da pena-base foi analisada e rechaçada em grau recursal, com reexame da conduta social, personalidade e consequências do crime, valoradas negativamente pelo magistrado de piso. Ademais, o acórdão limitou-se a reexaminar as teses suscitadas nas razões do recurso da apelação 0715975-82.2019.8.18.0000, destacando-se que o quantum fixado pelo juízo primevo para valoração da causa de aumento prevista no §7°, III, do art. 121, do CP não fora impugnado pelo recorrente. 2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação. 3. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750415-65.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/03/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão supramencionada, a ação não fora conhecida tendo em vista que a tese de erro na dosimetria da pena-base foi analisada e rechaçada em grau recursal, com reexame da conduta social, personalidade e consequências do crime, valoradas negativamente pelo magistrado de piso. Ademais, o acórdão limitou-se a reexaminar as teses suscitadas nas razões do recurso da apelação 0715975-82.2019.8.18.0000, destacando-se que o quantum fixado pelo juízo primevo para valoração da causa de aumento prevista no §7°, III, do art. 121, do CP não fora impugnado pelo recorrente.

2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.

3. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALEXANDRE DE LIMA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que não conheceu a REVISÃO CRIMINAL Nº 0755245-11.2022.8.18.0000, por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621, do CPP.

O Agravante suscita a reconsideração da decisão agravada, alegando que “os fundamentos utilizados pelo Eminente Relator não têm o condão de desconstituir as ilegalidades apontadas na petição inicial revisional, eis que que a presente Revisão Criminal não foi conhecida tendo em vista o dever de todas as matérias devem/ou deveriam ser arguidas no recurso próprios.” 

Sustenta, ainda, que “há de se verificar tratarem-se de ilegalidade, sem necessidade de qualquer revaloração probatória, atraindo a possibilidade de se discutir a matéria mediante a revisão criminal, independente de surgimento de prova nova, eis que é matéria apenas de direito.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de ID 10191901 opinou pelo improvimento do recurso, destacando não vislumbrar qualquer dos requisitos para o conhecimento da revisão criminal.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.

Considerando que o presente Agravo preenche os requisitos processuais previstos, quais sejam: a inserção na hipótese prevista no Regimento Interno bem como a interposição no prazo legal, nos termos do art. 373, §2º, do RITJ, CONHEÇO do presente recurso.

O Agravante suscita, nos termos do artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a reconsideração da decisão de ID 9827711, que não conheceu da Revisão Criminal nº  0755245-11.2022.8.18.0000, para que a ação seja apreciada pela Câmara Criminal. Alternativamente, em caso de não conhecimento do Agravo Interno, seja, ex officio, concedido Habeas Corpus para corrigir as ilegalidades apontadas. 

Alega que “os fundamentos utilizados pelo Eminente Relator não têm o condão de desconstituir as ilegalidades apontadas na petição inicial revisional, eis que que a presente Revisão Criminal não foi conhecida tendo em vista o dever de todas as matérias devem/ou deveriam ser arguidas no recurso próprios.” 

Sustenta, ainda, que “há de se verificar tratarem-se de ilegalidade, sem necessidade de qualquer revaloração probatória, atraindo a possibilidade de se discutir a matéria mediante a revisão criminal, independente de surgimento de prova nova, eis que é matéria apenas de direito.”

Em decisão monocrática, a revisão criminal não fora conhecida nos seguintes termos:

“No caso em apreço, observa-se que o Recorrente fundamenta o pleito na premissa de que as circunstâncias judiciais não foram devidamente analisadas na primeira-fase da dosimetria da pena, pugnando pela sua fixação no mínimo legal.  Contestou, ainda, a fração de 1/2 utilizada para o aumento de pena referente à majorante do § 7º, inciso III, do art. 121, do CP (crime cometido na presença física de descente da vítima), sustentando que não há fundamentação suficiente para ter sido utilizada a referida fração. Assim, pede seja fixada a fração mínima (1/3) para o aumento. 

Acontece que, perscrutando-se a Apelação Criminal, evidencia-se que a matéria relativa ao redimensionamento da pena-base já fora conhecida e julgada em grau recursal. Senão vejamos:

Consta no acórdão colacionado:

2. Do redimensionamento da pena-base

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso].

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 494/495 –  id. 1104439):

(…)

Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual. Antecedentes Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência {Súmulas 241 e 444 do STJ}. Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva. Conduta social – É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Nesse sentido, o emocionado depoimento de PAULO HENRIQUE deu conta de que o réu é pessoa viciada em jogos de aposta, não trabalha e não auxiliava nas rotinas domésticas, o que depõe contra sua conduta social. Motivos do crime – São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Isso se dá especialmente porque os motivos serão valorados na próxima fase da dosimetria. Circunstâncias do crime – Registro aqui que o crime foi cometido na presença do filho da vítima, pessoa de pouca idade (10 ou 11 anos à época dos fatos), dado que, acima de qualquer dúvida, torna muito mais graves as circunstâncias do delito. Entretanto, essa questão será abordada na última fase da dosimetria da pena. Comportamento da vítima – É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade. Personalidade – Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, nessa direção, que o réu demonstrou personalidade possessiva, egoísta e agressiva. Segundo os depoimentos colhidos nesta oportunidade, notadamente de PAULO HENRIQUE, o réu se incomodava pelo fato de a vítima desempenhar trabalho fora de casa, ter uma vida mais independente. Consequências do crime – São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Merece grifo, nesse contexto, que a vítima deixou dois filhos menores (8 e 12 anos), aos quais o réu impôs o terrível destino de crescer sem mãe.

(...)

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais conduta social, personalidade e consequências do crime) –, o que resultou na exasperação da pena-base em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar a conduta social desfavorável. Como se sabe, trata-se de circunstância que visa à avaliação do “comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos”, conforme asseverou o saudoso Ministro Teori Zavascki no julgamento do RHC nº 130.132/MS[3].

Aliás, como bem registrou o sentenciante, o informante P.H., filho da vítima, afirma que o primeiro (apelante) apresentava comportamento desregrado no lar, ressaltando que ele sequer ajudava aquela (vítima) em suas atividades, e que “gastava todo o dinheiro que ela dava” em “baralho e bar”.

Ademais, o informante também mencionou que o relacionamento de ambos (apelante e vítima) “era difícil”, ressaltando as frequentes discussões e brigas, a evidenciar a inadequação de seu comportamento no contexto familiar e, portanto, justifica a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

AMEAÇA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CONJUGAL AGRESSIVO. MOTIVO DO CRIME. FUTILIDADE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. ABALO PSICOLÓGICO GRAVE.

MANUTENÇÃO DA PENA. SURSIS INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. A circunstância da conduta social refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, é adequado valorar sob o título de conduta social a contumaz agressividade e descontrole do réu durante anos da convivência conjugal.

4. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. No caso, o móvel da conduta de ameaçar a vítima de morte foi uma simples postagem na rede social, o que torna a conduta criminosa fútil e despropositada, sendo devida, portanto, a valoração negativa.

5. Quanto às consequências do crime, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com abalo passageiro, já que a impede de se relacionar normalmente com outras pessoas, justifica, a toda evidência, a majoração da pena pelo referido vetor. 6. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria do crime de ameaça: conduta social, motivos e consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (5 meses), resultaria no acréscimo de 1 mês e 26 dias à pena mínima cominada pelo tipo penal. Como não há agravante, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem valoradas, torno definitiva a pena do crime de ameaça em 3 anos de detenção, nos termos do reconhecido pelo Tribunal a quo, porquanto se mostra proporcional e bem próximo do parâmetro jurisprudencialmente indicado.

7. O paciente não faz jus ao benefício do sursis, conquanto seja primário, com pena inferior a 2 anos e incabível a substituição da pena. Isso porque o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que vulnera o requisito do art. 77, II, do Código penal.

8. Habeas corpus não conhecido

(STJ, HC 409.775/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, grifo nosso)

De igual modo, mostra-se idôneo, para a valoração da personalidade, o depoimento prestado pelo filho da vítima, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante “demonstrou personalidade possessiva, egoísta e agressiva”, até porque “se incomodava pelo fato de a vítima desempenhar trabalho fora de casa” e “ter uma vida mais independente”.

A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA.

MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.

CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1.405.989/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).

4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo em visa os atos violentos prévios praticados pelo réu contra sua companheira durante todo o relacionamento, bem como contra a própria genitora, a qual já havia sido inclusive agredida fisicamente pelo filho, o que denota motivação válida.

5. Apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a".

6. A pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de feminicídio, tendo em vista que as diversas agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima foram realizadas na presença da filha do casal de apenas 3 anos de idade.

7. Considerando o fato de a vítima não ter retornado ao trabalho por vergonha da violência e da humilhação sofridas e dela ter mudado de residência com medo de ser encontrada por seu agressor ou alguém a seu mando, assim como da filha pequena do casal ter apresentado sérios transtornos comportamentais, sendo submetida à terapia psicológica para tentar se livrar do trauma, além do fato do filho mais velho da vítima, um adolescente, ter abandonado o estudo e trabalho para tentar proteger a mãe de seu agressor, resta justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.

8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.

10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

11. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.

13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.

(STJ, HC 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, grifo nosso)

Por fim, destaca-se que as consequências do crime transbordam o tipo penal, pois, além daqueles fundamentos citados pelo magistrado a quo – de que a vítima “deixou dois filhos menores (8 e 12) anos, aos quais o réu impôs o terrível destino de crescer sem mãe”, tem-se que o menor P.H., que presenciou o delito, sofreu abalo psicológico considerável, tanto que chorou copiosamente durante o seu depoimento perante o Tribunal do Júri, necessitando, inclusive, de reiteradas suspensões de sua oitiva, o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.”

O trecho transcrito revela que a tese de erro na dosimetria da pena-base foi analisada e rechaçada em grau recursal, com reexame da conduta social, personalidade e consequências do crime, valoradas negativamente pelo magistrado de piso. 

Outrossim, o acórdão limitou-se a reexaminar as teses suscitadas nas razões do recurso da apelação 0715975-82.2019.8.18.0000. O quantum fixado pelo juízo primevo para valoração da causa de aumento prevista no §7°, III, do art. 121, CP não fora impugnado pelo requerente. 

Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Entendimento contrário, permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da pena-base ou o quantum de aumento relativo à majorante  do § 7º, inciso III, do art. 121, do CP (crime cometido na presença física de descente da vítima), não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas”.


Nesse sentido, constata-se que não há que se falar em retratação da referida decisão. 

Na decisão supramencionada, a ação não fora conhecida tendo em vista que a tese de erro na dosimetria da pena-base foi analisada e rechaçada em grau recursal, com reexame da conduta social, personalidade e consequências do crime, valoradas negativamente pelo magistrado de piso. Ademais, o acórdão limitou-se a reexaminar as teses suscitadas nas razões do recurso da apelação 0715975-82.2019.8.18.0000, destacando-se que o quantum fixado pelo juízo primevo para valoração da causa de aumento prevista no §7°, III, do art. 121, do CP não fora impugnado pelo requerente. 

A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

No caso em comento, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da pena-base ou o quantum de aumento relativo à majorante  do § 7º, inciso III, do art. 121, do CP (crime cometido na presença física de descente da vítima), não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.

Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. 

Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora valorado no julgamento pelo juízo singular, inclusive com recurso de apelação analisado nesta Corte Judicial. 

Diante do exposto, com base nas razões expendidas, e, ainda, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da reprimenda imposta, não merece prosperar o pedido do Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0750415-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Execução Penal Provisória - Cabimento

Autor

ALEXANDRE DE LIMA SILVA

Réu

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Publicação

24/03/2023