TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800056-72.2018.8.18.0040
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA DUCIMAR CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo.
2. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, revela-se, portanto, o direito a autora/apelada ao seu recebimento.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BATALHA/PI, Id Num. 7491761 - Pág. 1/9, em face de sentença proferida, pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, na AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Processo nº 0800056-72.2018.8.18.0040, ajuizada por MARIA DUCIMAR CARVALHO SILVA, ora apelada, contra o Município apelante.
A requerente, na Ação de Cobrança, alega que:
Prestou serviços como coordenadora para a Secretaria Municipal de Educação na Unidade Escolar José Rodrigues de Melo, na Localidade Cacimbas I, zona rural de Batalha-PI, no período de 06/03/2017 a 31/10/2017.
Embora não tenha havido um contrato formal para contratação do(a) Requerente ou portaria administrativa para a sua nomeação ao cargo, o(a) mesmo foi chamado verbalmente pelo Sr. Antônio Soares da Silva (Secretário de Educação) para desempenhar as suas funções, em março de 2017, oportunidade em que este lhe explicou o serviço a ser executado e autorizou o início do trabalho.
Entre as datas de 06/03/2017 a 31/10/2017, o(a) Demandante exerceu as atribuições que lhe foram confiadas com zelo e dedicação, trabalhando 40 horas semanais, nos horários de 7:00 h às 11:00 h e de 13:00 h às 17:00 h, durante 5 (cinco) dias da semana, conforme cópias de ficha de frequência anexas.
Ocorre que durante o período que prestou serviço como coordenadora escolar para a Secretaria de Educação do Município - entre 06/03/2017 a 31/10/2017 - sua remuneração dos meses de março, abril e maio/2017 foram pagas, porém, as remunerações dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017 não foram realizadas, ou seja, a parte demandada está em débito de 5 (cinco) contraprestações remuneratórias ao servidor, conforme extratos bancários anexos.
Na data de 27/10/2017 o(a) Autor(a) soube que seria dispensado(a), pois foi realizada uma reunião com o Secretário de Educação e este informou a sua dispensa motivada pelo fato de não possuir portaria administrativa para o exercício do cargo e a Prefeitura não possuir recursos financeiros para realizar os pagamentos dos servidores. Deste modo, no dia 31/10/2017, o(a) Requerente deixou de realizar sua função como coordenadora na Unidade Escolar José Rodrigues de Melo.
Posteriormente, o(a) Requerente soube que vários servidores estavam passando pela mesma situação, sendo dispensados por não possuírem portaria administrativa para o exercício do cargo e com os pagamentos das parcelas remuneratórias em atraso por vários meses.
Diante do desagradável cenário instaurado, alguns funcionários que fazem parte da gestão municipal recomendaram aos servidores que estavam na situação acima relatada recorressem ao Poder Judiciário a fim de reclamar seus direitos de receber as remunerações devidas pelo Poder Público municipal.
Anota-se, que a remuneração mensal percebida pela Requerente era de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), sendo que as remunerações devidas – cinco prestações – totalizam quantia de R$ 5.257,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), sem juros e correção monetária.
Por esta razão, ajuizou esta demanda requerendo:
a) A concessão os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declaração anexa, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; bem como prazos processuais dobrados e intimação pessoal do representante da Defensoria Pública, tudo conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, Lei n° 1.060/50, Lei Complementar Federal 80/94 e arts. 98, 99 e 186 do Novo Código de Processo Civil;
b) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao Requerido que no prazo máximo de 48 horas, realize o pagamento das remunerações do Requerente que estão em atraso, com juros e correção monetária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Independentemente da multa, não ocorrendo o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, que seja BLOQUEADO O VALOR CORRESPONDENTE ao necessário para o adimplemento das remunerações em atraso da conta do Tesouro Municipal, por meio de bloqueio on-line (BACEN-JUD) ou de ofício ao Banco Central do Brasil e liberada a quantia mediante alvará judicial em favor da parte autora;
d) Que determine ao Requerido que apresente a folha de pagamento dos meses em que o requerente prestou serviços ao município, bem como a somatória de todos os valores devidos ao demandante e que se encontram em atraso, apresentando a este Juízo o valor descriminado que o mesmo tem direito a receber, para que possa ser efetuado o pagamento, sob as penas do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil;
e) A citação do Requerido para comparecer à audiência de mediação, sob pena de responder pela multa prevista no § 8º do artigo 334 do CPC;
f) A procedência da presente ação, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar condenar o requerido a pagar, com juros e correção monetária, o valor de R$ 5.257,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como do bloqueio das verbas em quantia necessária para o adimplemento das remunerações em atraso da conta do Tesouro Municipal;
g) Que condene o réu, ao final do processo, ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, devendo estes ser revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública – Banco do Brasil, agência 3791-5, conta n° 9873-6.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7491178 - Pág. 1/2, foi deferida a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do NCPC e indeferida a medida liminar pleiteada.
Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 7491760 - Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo, julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, CONDENO o Município a pagar a Requerente, devidamente corrigido: os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcional (dos meses de junho até outubro de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.051,50), nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII e 39 da CF/88 c/c art. 487, I, do CPC.
Condenou ainda o Requerido ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior (art. 85, §2º, do CPC).
Deixou de Remeter ao duplo grau de jurisdição, vez que dispensado o reexame necessário de acordo com o artigo 496, §3°, Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 7491761 - Pág. 1/9.
Nas razões de apelação o apelante requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da RECORRIDA, diante da inexistência de provas que apontem para a inadimplência do município RECORRENTE, em observância aos art. 373, I, do CPC, art. 42 da LRF e art. 92 da Lei 4.320/64.
Apesar de devidamente intimada, Id Num. 7491765 - Pág. 1 e Id Num. 8591222 - Pág. 1, a parte apelada não apresentou as contrarrazões do recurso, Id Num. 7491766 - Pág. 1
Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar manifestação, alegando que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do NCPC, porquanto desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
II – MÉRITO
O município apelante se insurge em face da sentença que o condenou a pagar às partes autoras verbas salariais em atraso, bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcional.
Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca dos pedidos de pagamento de salários atrasados à MARIA DUCIMAR CARVALHO SILVA, ora apelada, dos meses de junho até outubro de 2017, bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionaL.
Do pedido de improvimento dos pedidos da autora/apelada
Em suas razões, o apelante alega que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados.
Conclui-se, assim, que as alegações formuladas pela RECORRIDA são bastante genéricas, pois, sequer foram juntadas cópias de seus extratos bancários ou mesmos cópias de contracheques viáveis a comprovar o alegado, provas estas de fácil acesso, e que poderiam indicar o não pagamento da verba reclamada.
Assim, a sentença se mostra carente de reforma, pois, nos termos do art. 374 do CPC, in verbis, somente não dependem de prova os fatos notórios, admitidos em processo como incontroversos ou ainda, em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade, o que não é o caso dos autos.
Sem razão o apelante.
As alegações do apelante, de que a autora/apelada não acostou aos autos provas de que não foram pagas as verbas salariais reclamadas, não podem ser acatadas, tendo em vista que o município, apesar de se encontrar no polo passivo da lide, é possível se inverter em desfavor deste o ônus probandi, desde que verificada as melhores condições de tal Ente no sentido de reunir as provas necessárias a contribuir para o deslinde causa.
In casu, sendo o Município hipersuficiente na relação, porquanto detenha (ou pelo menos deveria deter) a posse de toda a documentação relacionada à Requerente, sobre si recai o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito em discussão, Portanto, caberia, pois, ao município apelante por se tratar de prova negativa, trazer documentos que comprovassem que havia efetuado o pagamento das verbas salarias reclamadas, mas ao contrário, alega que a requerente não comprovou o não pagamento por parte do Município das referidas verbas
Nessa esteira, comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDORECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2012, e as férias proporcionais, em obediência aos comandos insertos III – no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004710-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AGENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AFERIÇÃO DE PREVISÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPOE - RECURSO PROVIDO - ONUS SUCUMBENCIAIS - INVERSAO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11º, COC/15.
- Consoante jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereados denota-se como órgão do Poder Executivo Municipal, não sendo dotada de personalidade jurídica própria, ensejando na sua evidente ilegitimidade passiva para responder por ação de cobrança, ônus o qual, indubitavelmente, repousará sobre o ente munícipe o qual integra.
- A questão atinente à possibilidade de recebimento do décimo terceiro salário pelos agentes políticos restou assente, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 650.898, impondo-se aos órgãos julgadores de segunda e primeira jurisdição, de todo o território nacional, o acolhimento da tese ali firmada, conforme estabelece o caput do artigo 1039 do NCPC.
- Evidenciada a possibilidade do pagamento do décimo terceiro aos agentes políticos, em consonância ao texto constitucional, a sua efetividade impõe a aferição de legislação municipal o instituindo, ante à evidente adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, preconizada na elocução do artigo 37 da CF.
- Corroborada, do conjunto probatório posto, a existência de autorização legal dispondo sobre o direito do agente político ao percebimento de décimo terceiro salário, no âmbito do ente munícipe demandado, não se desonerando, ainda, o ente munícipe réu do ônus probatório lhe imposto acerca da comprovação da realização dos pagamentos vindicados, notório revela-se o direito do autor ao seu recebimento.
- Tratando-se as verbas que compõem a condenação ora prescrita a valores correspondentes a dívida de natureza não tributária, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA, a partir de quando a verba era devida, assim como os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos moldes dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação.
- Sendo provido o recurso, com a consequente reforma da sentença debatida, patente resta a necessidade da inversão dos ônus sucumbenciais fixados no juízo primevo, devendo arcar, a parte ré, com o pagamento de sua integralidade.
- Considerando que a adequação jurídica dos honorários não possui o condão de configurar reformatio in pejus, podendo ser aventado, até mesmo, de ofício, pelo julgador, restando evidenciada a ausência de sua fixação no juízo de origem, de forma errônea, imperiosa apresenta-se a sua realização nesta instância julgadora.
- De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0582.13.000524-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019). grifei.
Desta forma, comprovado que a requerente laborou para o referido Município, e não sendo comprovado o pagamento das verbas salariais pelo município, o servidor terá o direito ao recebimento dos referidos salários reclamados, mesmo que tenham sido contraídos através de contrato de trabalho nulo.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800056-72.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
RéuMARIA DUCIMAR CARVALHO SILVA
Publicação17/04/2023