Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801932-50.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da determinação dos honorários advocatícios. 3.Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e, no mérito, acolhê-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801932-50.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801932-50.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da determinação dos honorários advocatícios. 3.Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e, no mérito, acolhê-los.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9111309) oposto pelo BANCO BRADESCO em face do Acórdão (ID. 9035659) da 4ª Câmara de Cível, que concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença, modificando apenas o valor da indenização, e os honorários advocatícios, no bojo do Processo n° 0801932-50.2019.8.18.0065.

Irresignado com o acórdão proferido, a embargante sustenta que há contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.

A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Pois bem, o acórdão embargado reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, determinando assim “Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e art. 11, do CPC.”.

Insurge-se o embargante em face do julgado aduzindo que padece de contradição, pontua que em primeiro grau ficou definido honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, e a decisão do acórdão majorou para 15% os honorários

Impende-se esclarecer, que assiste razão ao embargante.

Este juízo esclarece que houve erro formal na elaboração da minuta do voto.

A decisão seria de majorar os honorários de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), pois pela leitura tínhamos entendido que os honorários tinham sido estipulados em 15% (quinze por cento), entretanto ao invés de redigir o número 20 (vinte) redigiu-se o número 15 (quinze).

Assim, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo civil, é cabível a condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)

Em conclusão, diante de análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma insatisfatória e a contradição apontada no julgado são, em verdade, existentes.

Presentes os vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, estes merecem acolhimento.

Dito isso, voto pelo conhecimento do recurso, para que lhe sejam acolhidos, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acórdão no sentido de estipular a condenação dos honorários sucumbenciais em 20%.


ACÓRDÃO

 

  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0801932-50.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Publicação

19/04/2023