TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800450-72.2019.8.18.0128
RECORRENTE: DEUSDETE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, CPC. EXTINÇÃO CORRETA SERIA COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800450-72.2019.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: DEUSDETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, denotando desinteresse processual, por ausência da parte autora na audiência. (ID 3898699).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese que seja dada a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que seja reformada a decisão, e sejam julgados procedentes os pedidos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que intimado para apresentar novo endereço do banco réu, a parte autora junta endereço de terceiro alheio ao processo.
Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão a recorrente apenas quanto a motivação pela qual o juízo a quo utilizou como razão para extinguir o feito, vejamos:
O art. 485, inc. IV dispõe que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para modificar a fundamentação quanto a extinção do processo, qual seja, anteriormente extinto com base no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil, para, agora, ser extinto com base no inciso IV, pois fora verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800450-72.2019.8.18.0128
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDETE DE OLIVEIRA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação24/06/2023