TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000111-92.2017.8.18.0104
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.
2. A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009)
4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS, devidamente qualificado, atuando em causa própria, em face do Estado do Piauí, na qual pretende a parte autora executar a obrigação do Estado do Piauí em pagar o valor dos honorários fixados pela sentença proferida nos autos Ação Penal nº. 0000291-45.2016.8.18.0104, em razão de atuação como defensor dativo.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão do autor e determino a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, na forma dos cálculos apresentados pelo autor.
Razões do Recorrente sustentando: a nulidade do título executivo apresentado em decorrência dos limites subjetivos da coisa julgada e da ausência de fundamento jurídico da pretensão; a inexequibilidade do título: interpretação dada ao art. 22 do estatuto da OAB pelo E. TJ/PI; a violação ao princípio da proporcionalidade – necessidade de observância dos parâmetros fixados pela resolução nº 305/2014 do Conselho Da Justiça Federal; a necessidade de se destacar do orçamento da defensoria pública os valores referentes a condenações em honorários de advogados dativos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar suscitada entendo que não merece prosperar.
O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.
In casu, entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado.
É como voto.
Teresina, 08/06/2023
0000111-92.2017.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação13/06/2023