Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800582-80.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM DESCONTOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800582-80.2021.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-80.2021.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM DESCONTOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-80.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 51-828793620/18, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 51-828793620/18; e

b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o empréstimo questionado foi cancelado sem descontos. Nesse contexto, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida. 

No entanto, deixo de julgar improcedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o banco demandado não recorreu do julgado.

Neste contexto, não há qualquer razão para majorar os danos morais.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800582-80.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

23/05/2023