TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-80.2021.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM DESCONTOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-80.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 51-828793620/18, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 51-828793620/18; e
b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o empréstimo questionado foi cancelado sem descontos. Nesse contexto, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida.
No entanto, deixo de julgar improcedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o banco demandado não recorreu do julgado.
Neste contexto, não há qualquer razão para majorar os danos morais.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0800582-80.2021.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO CETELEM
Publicação23/05/2023