TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825975-49.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA.
COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO E DA 2ª APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2.- A instituição bancária não trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte Apelante.
3 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida que a 2ª apelante tenha utilizado-se do cartão contestado, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
5 – Recursos conhecidos; 1ª apelação improvida e 2ª apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825975-49.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco PAN S.A E MARIA JÚLIA DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade da relação contratual nº. 0229014699652. Os autos originários tratam de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, na qual a parte Autora alega jamais ter contratado cartão de crédito, do qual decorre o constante desconto no seu benefício previdenciário. O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial e extinguiu o processo, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Na 1ª Apelação (id.8947818), o Banco sustenta, preliminarmente, que há litispendência e, no mérito, sustenta regularidade do contrato e que a sentença deve ser reformada. Inconformada, a autora também apelou-2ª apelação (id.8947825), pugnando pela reforma da sentença para aplicação da repetição em dobro, majorar a condenação por danos morais e em honorários. A instituição financeira apresentou suas contrarrazões (id.8947828), para que a 2ª apelação seja improvida. O Ministério Público não emitiu parecer, ante a falta de interesse público a ser defendido. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, da 2ª apelante, ratificando decisão do juízo a quo.
2. DA LITISPENDÊNCIA
Nos autos, foi suscitada potencial litispendência entre esta ação e aquela movida no processo nº 0825973-79.2021.8.18.0140. pelo que se passa, neste momento, à análise da questão.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência existe quando reproduzida ação ainda em curso, anteriormente ajuizada, estando verificada a identidade entre as ações quando ambas possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em comento, a análise dos autos do processo nº 0825973-79.2021.8.18.0140, permite aferir a identidade entre as partes, entre os pedidos e não entre as causas de pedir. Com efeito, os fatos narrados na exordial do referido processo se referem a um suposto contrato de cartão consignado que não foi solicitado pelo autor. Ademais, o processo em questão possui número de contrato distinto do processo supramencionado. Logo, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.
MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possivelmente firmado entre as partes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da 2ª apelante/autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A instituição financeira, in casu, deixou de apresentar o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela segunda Apelante. Ademais, não restou comprovado que a 2ª Apelante, efetivamente, fez uso do referido cartão.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco apelado por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da 2ª apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida que a 2ª apelante tenha utilizado-se do cartão contestado, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao 1º recurso e dar parcial provimento ao segundo, para:
a) condenar a instituição financeira na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas.
b) majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a sentença atacada nos demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 27/03/2023
0825975-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2023