TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000170-27.2018.8.18.0078
APELANTE: EMÍLIO GOMES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 04 DELITOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DE TODOS OS DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas, conjunto probatório suficiente à condenação do acusado pela prática de todos os delitos.
1.1. Delito de ameaça (art. 147 do CP): o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que para sua consumação, basta apenas que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. Quanto aos elementos probatórios acostados nestes autos, cabe mencionar que por meio do depoimento da vítima (WIRKI), em Juízo, percebe-se que esta descreveu de forma inequívoca e rica em detalhes o modo pelo qual o acusado lhe ameaçou. Confirmou-se o já apurado em sede policial, quando a vítima relata em juízo que o acusado a ameaçou, dizendo-lhe que tinha uma arma e que a mataria, bem como que iria lhe dar dois tiro. Assim, percebe-se da análise probatória a intenção do réu de causar temor a vítima, afetando a sua tranquilidade.
1.2. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo exame de etilômetro o qual atesta embriaguez alcoólica na concentração de 1,1 mg/L, pelo auto de apreensão de 01 (uma) motocicleta, modelo HONDA/CG 125, TITAN KS, 2003/2003, cor azul, placa LVY-5839, bem como pela prova oral colhida no presente caderno processual (os policiais militares declararam sob o crivo do contraditório que, ao chegarem próximo à casa das vítimas, o acusado pegou sua motocicleta e empreendeu fuga, dirigindo-se até a residência de seu pai; que durante o trajeto da fuga, foi dada voz de prisão ao acusado, que não obedeceu ao comando; ao chegar na residência do seu pai, o acusado correu para o quintal da moradia, sendo então preso em flagrante; que logo após a prisão, Emílio foi conduzido ao Posto da PRF para averiguar possível estado de embriaguez). O apelante foi preso em flagrante, momento após conduzir uma motocicleta sob efeito de álcool, em plena via de trânsito, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e do exame de etilômetro. Ademais, o próprio acusado declarou, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica.
1.3. Delito de resistência (art. 329 do CP): a conduta restou bem delineada nos elementos de prova produzidos, em especial na palavra dos policiais militares em juízo, sobretudo o relato do agente Dheismy Henrique Marques e da testemunha Renan Borges, também policial militar, bem como pelo o auto de exame de corpo de delito, realizado no agente Dheismy no dia seguinte aos fatos não deixa dúvidas de que houve o emprego e violência pelo apelante para se opor a tal ato legal.
1.4. Delito de descumprimento de medidas protetivas de urgências (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006): o simples fato de o acusado ter se aproximado da vítima, desobedecendo à decisão judicial já materializou o crime. Ademais, o réu ainda manteve contato direto com a vítima e com o atual companheiro desta, inclusive proferindo ameaças a este último, consoante afirmado perante a autoridade judicial e confirmadas em juízo. Portanto, está devidamente provado, que o réu cometeu o crime em comento.
2. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com parecer ministerial, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMÍLIO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI.
Consta na inicial (ID 7781049 – p. 44/47) que, no dia 13 de abril de 2018, por volta das 23h00, na rua Epaminondas Nogueira, nº 1990, Bairro Ieda, na Cidade de Valença do Piauí/PI, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Clarisse Soares Gomes de Araújo. Esclarece que a vítima estava em sua residência com seu companheiro Wikri Cardoso de Sousa, quando escutou um barulho de pedras sendo arremessadas nas paredes e teto de sua residência, logo identificaram a pessoa do denunciado, tendo Wikri pedido para que ele parasse de arremessar as pedras contra a residência, momento em que o denunciado passou a ameaçá-lo dizendo que “iria matá-lo e dar dois tiros contra a vítima”.
Após a vítima Clarisse ligar para a polícia, o denunciado empreendeu fuga conduzindo uma motocicleta Honda/FAN, placa LVY-5839, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Ao ser localizado pelos policiais militares na sua residência, o denunciado resistiu à prisão agredindo o soldado Dheismy e ameaçando os policiais dizendo que possuía uma arma de fogo e que iria matá-los.
Há nos autos exame de corpo de delito realizado no policial militar Dheismy e exame de etilômetro o qual atesta embriaguez alcoólica apta a causar risco à segurança própria e alheia, concentração de 1,1 mg/L (ID 125703 – p. 69).
Sentenciando (p. 294/303), o juiz a quo condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigo 147, caput, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 321/332), apresentando razões nas quais requer a absolvição por atipicidade da conduta quanto a todos os delitos imputados ao apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, bem como por força do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a prova dos autos não corroboram as palavras das vítimas, em especial no tocante ao crime de embriaguez ao volante.
Em contrarrazões (p. 339/342), o Ministério Público Superior requer o não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9249132), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMÍLIO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 24-A da Lei 11.340/2006, artigo 147, caput, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa requer, quanto a todos os delitos imputados ao apelante, a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, e por força do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a prova dos autos não corroboram as palavras das vítimas, em especial no tocante ao crime de embriaguez ao volante.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao crime de ameaça, vejamos o que dispõe o art. 147, caput, do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção de um a seis meses, ou multa.
Sobre o assunto, ensina Luiz Régis Prado:
O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2, p. 284).
Com efeito, o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que para sua consumação, basta apenas que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. Assim, em que pese a negativa do acusado, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, “de lhe causar mal injusto e grave”.
Na exordial consta que Clarisse estava em sua residência juntamente com seu companheiro Wikri, quando escutou um barulho de pedras sendo arremessadas nas paredes e no teto de sua residência, logo identificaram a pessoa do denunciado, tendo o senhor Wikri pedido para que ele parasse de arremessar as pedras contra a residência, momento em que o denunciado passou a ameaçá-lo dizendo que iria matá-lo e dar dois tiros contra Wikri.
Quanto aos elementos probatórios acostados nestes autos, cabe mencionar que por meio do depoimento da vítima (WIRKI), em Juízo, percebe-se que esta descreveu de forma inequívoca e rica em detalhes o modo pelo qual o acusado lhe ameaçou.
Confirmou-se o já apurado em sede policial, quando a vítima relata em juízo que o acusado a ameaçou, dizendo-lhe que tinha uma arma e que a mataria, bem como que iria lhe dar dois tiro. Assim, percebe-se da análise probatória a intenção do réu de causar temor a vítima, afetando a sua tranquilidade.
Assim, andou bem o MM. Juiz a quo ao aduzir que:
No caso em análise, foi demonstrado que o réu efetivamente disse à vítima WIKRI que a mataria (ameaça direta) e lhe daria dois tiros. Isso foi robustamente demonstrado no depoimento prestado pela vítima WIKRI e a vítima CLARICE diante da autoridade policial. A ocorrência do crime foi corroborada em juízo, quando a vítima reiterou que foi dito durante a fase policial, repetindo inclusive as palavras utilizadas naquela oportunidade pelo acusado, o que confere robustez à prova. A ameaça, portanto, consistiu em pronunciamento verbal, de mal injusto e grave (morte). Quanto à autoria, nada há a questionar. Diante disso, a condenação se impõe (ID 7781049 – p. 297).
Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP) imputado na inicial acusatória.
Quanto ao delito de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do CP), a defesa alega que o apelante estava embriago, entretanto, sustenta que não há provas nos autos de que o mesmo conduzia uma motocicleta.
Vejamos.
A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo exame de etilômetro o qual atesta embriaguez alcoólica na concentração de 1,1 mg/L, pelo auto de apreensão de 01 (uma) motocicleta, modelo HONDA/CG 125, TITAN KS, 2003/2003, cor azul, placa LVY-5839, bem como pela prova oral colhida no presente caderno processual.
Ora, o apelante foi preso em flagrante, momento após conduzir uma motocicleta sob efeito de álcool, em plena via de trânsito, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e do exame de etilômetro. Ademais, o próprio acusado declarou, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica.
Observa-se que, muito embora a defesa sustente que não há provas nos autos de que o apelante conduzia uma motocicleta, os policiais militares declararam sob o crivo do contraditório que, ao chegarem próximo à casa das vítimas, o acusado pegou sua motocicleta e empreendeu fuga, dirigindo-se até a residência de seu pai; que durante o trajeto da fuga, foi dada voz de prisão ao acusado, que não obedeceu ao comando; ao chegar na residência do seu pai, o acusado correu para o quintal da moradia, sendo então preso em flagrante; que logo após a prisão, Emílio foi conduzido ao Posto da PRF para averiguar possível estado de embriaguez.
Sendo assim, não há dúvidas de que o apelante estava conduzindo uma motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, especialmente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ, HC n. 271.616/BA, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15.10.2013).
Logo, a tese de que o apelante estava embriago, mas não conduzia veículo automotor, não deve prosperar, pois o conjunto probatório acostado nos autos é bastante robusto demonstrando com segurança que o apelante, de fato, conduzia veículo automotor, em via pública, estando com concentração superior a 6 (seis) decigramas, conforme previsão contida no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao contrário do que afirma a defesa, os fatos restaram devidamente demonstrados no curso da instrução processual. Na hipótese, não há dúvidas de que o apelante estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no momento em que foi abordado pela autoridade policial.
No tocante ao delito de resistência (art. 329 do CP), tenho que, conforme concluiu o magistrado a quo, a conduta restou bem delineada nos elementos de prova produzidos, em especial na palavra dos policiais militares em juízo, sobretudo o relato do agente Dheismy Henrique Marques de que durante o trajeto da fuga, foi dada voz de prisão ao acusado; que não obedeceu ao comando; que ao chegar em casa, o acusado correu para o quintal da moradia, sendo acompanhado até lá pela polícia; e que quando já não havia mais saída, o acusado se voltou para ele e os dois entraram em luta corporal.
A testemunha Renan Borges Viana, também policial militar, prestou depoimento, sendo uníssono em afirmar que o acusado estava tentando escapar da prisão: “QUE ao chegarem à casa de Clarice, o acusado se evadiu do local e dirigiu até à casa do pai dele, tendo a polícia seguido Emílio até lá; QUE Quando Renan entrou na casa, o acusado já estava em luta corporal com Dheismy, no quintal”.
Assim, é inegável que o imputado se opôs à execução de ato legal, mediante violência dirigida a um dos policiais, fazendo-o no sentido de evitar a prisão que acabou ocorrendo.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, o depoimento de um agente de segurança tem valor probante igual ao de qualquer testemunha e, como tal, pode e deve ser considerado para efeito de prova, sobretudo quando, como o concreto, encontra respaldo nos demais elementos colacionados.
Por fim, o auto de exame de corpo de delito (ID 7781049 – p. 13), realizado no agente Dheismy no dia seguinte aos fatos não deixa dúvidas de que houve o emprego de violência pelo apelante para se opor a tal ato legal.
Pelo exposto, configurado o crime de resistência (art. 329 do CP), não há como se proceder à sua absolvição, não se aplicando ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Por fim, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências, dispõe o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Analisando o aludido artigo, observa-se que o tipo penal consubstancia-se no ato de descumprir, transgredir, não atender o comando contido nas medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Destaca-se que a previsão legal contida no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a qual pune aquele que desobedece ordem judicial, caracteriza-se como um crime contra a administração da justiça, cuja norma objetiva reforça o caráter imperativo das decisões judiciais, em primeiro plano, e como proteção secundária se destina à própria vítima.
Consignado em sentença que:
Acerca do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, a materialidade se encontra exposta na decisão juntada às fls. 26 e 27 dos autos, referente ao processo 0001225-47.2017.8.18.0078, que concedeu duas medidas protetivas de urgência em face do réu e a favor da vítima Clarice Soares, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida por mais de 200 metros, especialmente em sua residência ou local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares ou testemunhas. Nas razões esposadas acima, o simples fato de o acusado ter se aproximado da vítima, desobedecendo à decisão judicial já materializou o crime. Ademais, o réu ainda manteve contato direto com a vítima e com o atual companheiro desta, inclusive proferindo ameaças a este último, consoante afirmado perante a autoridade judicial e confirmadas em juízo. Portanto, está devidamente provado, que o réu cometeu o crime em comento.
A medida protetiva deferida em 30 de novembro de 2017 (ID 7781049 – p. 26/28) dispunha acerca da proibição do réu 1) de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, menos de 200M, especialmente em sua atual residência e no seu local de trabalho; e 2) de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, salvo por iniciativa desta (autos 0001225-47.2017.8.18.0078).
Logo, a conduta do apelante de ter se aproximado da vítima, bem como de manter contato direto com esta e com o seu atual companheiro, inclusive proferindo ameaças a este último, não deixam dúvidas quanto à ocorrência do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006, não cabendo falar em aplicação do in dubio pro reo.
Em verdade, o conjunto probatório se encontra coerente e harmônico, entre si, sendo eficaz e subsistente indicando a prática do ilícito penal, e a sua autoria, não havendo razão para embasar a absolvição pretendida, devendo ser mantida a condenação do réu na pena do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como reconhecida na sentença.
Posto isto, ao contrário do que sustentou a defesa, não há que se falar em absolvição. O conjunto probatório, como já repisado, mostra-se apto a ensejar a sua condenação, encontrando-se perfeitamente delineadas a autoria e a materialidade delitiva dos crimes imputados ao apelante.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em conformidade com parecer ministerial, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0000170-27.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEMÍLIO GOMES DE CARVALHO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023