TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-96.2020.8.18.0089
APELANTE: JESUS FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800053-96.2020.8.18.0089
Origem:
APELANTE: JESUS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6688037) interposto pelo JESUS FERREIRA LIMA contra o Acórdão Id 6563970, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.”
Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado deixou de considerar matéria de fato e de direito debatida nos autos, consistente na existência de “evidências de fraude constante nos autos”. Assevera que não cabe apenas verificar se houve, ou não, assinatura no contrato, sobretudo por ser pessoa hipossuficiente..
Enfim, requer o provimento do recurso para, sanando “as omissões” apontadas, atribuir-lhe efeitos modificativos no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recursais (Id 8951352), o Banco embargado afirma que o recurso deve ser julgado improvido, eis que não há no julgado quaisquer dos defeitos que justifiquem a sua interposição, restando apenas mero inconformismo da parte embargante.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas “omissões” no acórdão impugnado, afirmando, genericamente, que não houve a análise de matérias de fato e de direito discutidos na demanda.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na espécie, a parte embargante argui genericamente a ocorrência de “omissões” no acórdão, ao afirmar que o acórdão deixou de apreciar matérias de fato e de direito discutidas na lide, circunstância que não deve sequer ser admitida, pois inadequada a via dos embargos declaratórios para reapreciar a causa.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)”
É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciado o pedido de nulidade de relação contratual e de indenização em razão do dano material e moral alegado, não havendo, assim, que se falar na existência de omissão.
Assim, considerando que os embargos declaratórios se legitimam para sanar, especificamente, os vícios processuais encontrados no ato judicial consistentes na omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não havendo quaisquer deles no acórdão impugnado, impõe-se afastar o seu cabimento nesta hipótese.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, mantendo-se em todos os termos o acórdão embargado.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 11/04/2023
0800053-96.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUS FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2023