TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-36.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual consta suposta contradição, na medida em que negou credibilidade ao documento juntado aos autos para fins de comprovação da disponibilidade dos valores objeto de empréstimo consignado.
2 – O documento juntado aos autos pela instituição financeira embargante, em verdade, foi produzido unilateralmente, não viabilizando, portanto, aferir sua autenticidade.
3 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
4 – Embargos conhecidos e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800271-36.2019.8.18.0065), ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 8475723), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO FICSA S/A, e reduziu para R$ 3.000,00 o valor dos danos morais arbitrados na origem. Sem majoração em honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8607484), o banco embargante alega a existência de obscuridade do acórdão embargado, uma vez que, foi afastada a credibilidade do documento juntado aos autos a título de comprovante de transferência dos valores tomados de empréstimo. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o saneamento da obscuridade alegada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais (Num. 8910969), nas quais afirma inexistir qualquer vício no acórdão embargado, bem como, que a instituição financeira embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão embargada. Pugna pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o banco embargante, a existência de contradição na medida em que, negou credibilidade ao documento acostado aos autos para comprovar a disponibilização dos valores objeto de empréstimo consignado (Num. 8607484).
Não assiste razão ao banco embargante, uma vez que, a matéria foi expressamente tratada no Acórdão embargado (Num. 8475723) em observância ao documento juntado aos autos pelo embargante/apelante. Observe-se:
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que o autor/apelado demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) (Id. 4765444 – Contrato nº 40140561-10).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Contudo, o comprovante do depósito dos valores não foram acostados. Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Num. 8489477 - Pág. 6)
O documento juntado aos autos pela instituição financeira embargante (Documento - Num. 4765465 - Pág. 1), em verdade, foi produzido unilateralmente, não viabilizando, portanto, aferir sua autenticidade, em desconformidade com o disposto na Súmula 18 deste TJPI.
Deste modo, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800271-36.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuJOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação19/04/2023