
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0017900-88.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o Tema de Repercussão Geral de nº 350 do Supremo Tribunal Federal, considerando que não reconheceu a ausência de interesse de agir no caso concreto, bem como a organização financeira da Administração Pública estadual e o princípio da legalidade, tendo em vista que o pagamento do militar demandante ocorreu na forma devida. Requer, ao final, o provimento do recurso anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal. ID 7557603, Págs. 144/164).
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda mantendo a sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o militar recorrido, embora tenha sido promovido ao posto de Tenente Coronel QOPM pela própria Administração estadual, foi remunerado a menor, fazendo jus a parte autora/recorrida ao pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de novembro (11 dias), dezembro, 13º salário de 2017 e os meses de janeiro a maio de 2018, bem como da diferença do adicional noturno no referido período, que totalizam a quantia de R$ 17.434,12 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas remunerações.
Constato que o recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, tampouco apontou, efetivamente, quais normas constitucionais foram violadas, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Ademais, não há que se falar em violação ao Tema nº 350 de Repercussão Geral do STF, uma vez que o objeto da lida posta em juízo não se trata de concessão de benefícios previdenciários, de forma que não se pode aplicar o entendimento de que a provocação do Poder Judiciário depende de prévio requerimento administrativo.
Por fim, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0017900-88.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
Publicação07/03/2023