Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0800371-40.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual. 2. A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009) 4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800371-40.2017.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-40.2017.8.18.0039

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA, BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO.  IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.     O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual. 

2.     A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados.

3.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009)

4.     Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.

5.     Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA, devidamente qualificado, atuando em causa própria, em face do Estado do Piauí, na qual pretende a parte autora executar a obrigação do Estado do Piauí em pagar o valor dos honorários fixados pela sentença proferida nos autos ação nº. 0001170-87.2015.8.18.0039, em razão de atuação como defensor dativo.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão do autor para condenar o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97).

Razões do Recorrente sustentando: a inexigibilidade do título; a ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da defensoria; que os eventuais honorários, fixados em valores proporcionais, devem ser suportados pelo orçamento da defensoria. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante a preliminar suscitada entendo que não merece prosperar.

O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.

In casu, entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado.

É como voto.


 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800371-40.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

Publicação

13/06/2023