Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800263-61.2021.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-61.2021.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-61.2021.8.18.0171

RECORRENTE: JOAO VILA NOVA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

            Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, de forma a declarar a nulidade contratual discutida nos autos e condenar o Recorrente/Banco, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Sentença- ID n° 8852306).

            O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo preliminarmente a incompetência em razão da complexidade da matéria (perícia grafotécnica), bem como a ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil, vinculando esta ao Banco Bradesco SA. Em razões, reafirmou a validade do contrato e a efetivação da transferência bancária. (Recurso Inominado- ID nº 8852667).

            Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

            É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

            Preliminarmente, o Recorrente alegou a incompetência absoluta dos juizados especiais ao expor que a realização de perícia grafotécnica se trata de meio de prova complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.

            Outrossim, apresentou ainda, argumentos acerca da possibilidade de perícia, tendo em vista que a parte Recorrida é analfabeta e poderia existir a possibilidade de outros meios de produção de prova.

            Apesar disso, vê-se que não houve necessidade de produções de prova no âmbito da ação de conhecimento, bem como inexiste tal possibilidade nesta turma recursal, motivo pelo qual rejeito preliminar.

             Ademais, arguiu preliminar argumentando a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil SA., alegando não responder pelo contrato objeto da lide, tendo em vista a ocorrência de cessão de crédito para o BANCO BRADESCO S/A. Entretanto, consta em exordial, a qualificação e a correta citação do BANCO BRADESCO S/A. nos autos, que por sua vez manifestou-se no processo, não merecendo prosperar tal argumentação.

            O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016480537, no valor de R$ 3.545,96 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) com parcelas mensais de R$ 87,75 (oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.

          Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, contanto inclusive com comprovação de transferência.

            Conforme acostados nos autos, a Recorrida apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 016480537, firmado entre as partes, cujo os requisitos prévios para validade contratual foram comprovados, conforme o arts. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 8852294).

            Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, esta não apresentou transferência bancária válida referente ao encargo em debate. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

            Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os

consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

            Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

            Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

            Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.

           Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando imperiosa a aplicação da devolução simples dos valores debitados. Assim, vejamos jurisprudência neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO QUANTO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM UM DOS CONTRATOS, COM RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS, AINDA QUE NULOS, JUSTIFICAM O ENGANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004204-26.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019)

(TJ-PR - RI: 00042042620178160146 PR 0004204-26.2017.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019)

Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.

   Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

    Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) extrapola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto, necessário reduzir os danos morais que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

      Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

        Quanto à indenização por danos morais, condeno à parte Recorrente o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos para a Recorrida.

      Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800263-61.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO VILA NOVA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/05/2023