Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003028-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003028-05.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0003028-05.2019.8.18.0140 (Teresina /4ª Vara Criminal)

Apelante: WELLINGTON BEZERRA MENDES

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLINGTON BEZERRA MENDES (pág. 146 – id. 5767115), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 113 – id. 5767105) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no  art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 27 – id. 8606545), a saber:

 

(...)

“I – Narram os autos do IP anexo que, aos 01 de Maio de 2019, por volta das 22:50hrs, a vítima THOMAS WANDERSON OLIVEIRA MENDES, relatou que estava vindo da casa de uma amiga, que fica em frente ao ”Inferninho”, quase em frente à casa do ora Denunciado quando este, com uma camisa amarrada no rosto e uma faca em punho, anunciou o assalto. Neste momento, a vítima reconheceu o ora Denunciado e pediu-lhe para não fazer isso, pois os mesmos eram vizinhos.

Que, a vítima reagiu à abordagem do denunciado, ocasião em que seu aparelho celular, modelo J4, cor preta, marca Samsung, caiu na lama, tendo o então o denunciado aproveitado, pegou o objeto e saiu correndo em fuga. Ressalta-se que, em diligências, os policiais localizaram o ora Denunciado em posse do aparelho celular, e o mesmo em seguida foi conduzido até a Central de Flagrantes e este confessou o delito supramencionado. O objeto roubado foi apreendido e devidamente restituído”.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 43 – id. 8606545) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 146 – id. 8606552), a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 158 – id. 3362617), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9001125).

Feito revisado (ID nº 10314242).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão(id. 8606545, fls. 9 e 15), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 8606545) e Termo de Restituição (id. 8606545, fls. 10).

Conforme relato da vítima THOMAS WANDERSON OLIVEIRA MENDESno dia dos fatos, “estava retornando a pé para sua casa, quando foi abordado pelo acusado, que usava uma camisa para encobrir o rosto. Ao lhe ser exigida a entrega do aparelho celular, a vítima disse ter reconhecido a voz de WELLINGTON BEZERRA MENDES, pois que eram vizinhos”.

A despeito de ter afirmado o reconhecimento e a indignação por estar sendo roubado por um indivíduo conhecido, a vítima declarou que o acusado não demonstrou qualquer preocupação, e, mediante o uso de uma faca, subtraiu-lhe o telefone celular. Nesse ínterim, em virtude de ser praticante de capoeira, Thomas engajou-se em confronto físico com o réu.

Durante a contenda, o aparelho telefônico da vítima caiu ao solo, oportunidade em que o acusado o apoderou-se e evadiu-se do local. Por conseguinte, o bem subtraído foi restituído, e Thomas asseverou, sem sombra de dúvida, que o réu Wellington foi o autor do crime.

Note-se que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, consoante jurisprudência. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, não há como acolher o pedido de absolvição. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real. Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10313170029703001 Ipatinga, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021).

 

Esta Egrégia Corte de Justiça adota o mesmo entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQUÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINISREDUÇÃO DE OFÍCIOOBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso];

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0003028-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WELLINGTON BEZERRA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023