Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801527-34.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 2. Acerca das circunstâncias qualificadoras, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801527-34.2021.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801527-34.2021.8.18.0068

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LEAL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JURI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

2. Acerca das circunstâncias qualificadoras, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo recorrente ANTÔNIO CARLOS LEAL DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, contra decisão que o pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI.

Narra a inicial que (ID 8583236 – p. 02/05), em 18 de setembro de 2021, por volta das 21h40min, o denunciado matou José de Morais com golpes de faca, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil. Esclarece que, na data mencionada, os filhos da vítima, Josué e José Carlos, estavam no bairro Alto Bonito, quando resolveram ir ao mercado e no caminho encontraram o denunciado, momento que houve desavença entre os irmãos e Antônio Carlos. Tão logo Josué e José Carlos retornaram às suas respectivas residências. O pai destes, José de Morais, tomando conhecimento da desavença ocorrida entre o denunciado e seus filhos, seguiu o indiciado Antônio Carlos, que adentrava a residência de Josué, com a finalidade de defendê-los, quando foi atingido com golpes de faca pelo denunciado, que usou de meio que dificultou a defesa da vítima, porquanto a vítima possuía 58 (cinquenta e oito) anos e o denunciado apenas 19 (dezenove), o que demonstra superioridade de força e compleição física. Além disso, denota-se que o acusado agiu por motivo fútil, imbuído pela vingança, haja vista que possuía com a família da vítima desentendimentos anteriores, pois anos atrás, Josué lhe tomou dinheiro fruto de um furto em um comércio, e em diferente ocasião, ao tentar furtar a residência de José de Morais, foi impedido por este e afirmou à vítima, na época, que “o dele estava guardado”.

O MMº. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou o acusado, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, do Código Penal pátrio, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal (ID 8583305).

Contra a referida decisão, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela nulidade da sentença de pronúncia ante a ausência de fundamentação, caso não seja esse o entendimento, seja despronunciado o recorrente, e, subsidiariamente, caso não acolhidas as teses supracitadas, o decote da qualificadora do motivo fútil (ID 8583317 – p. 18/18).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 8583323 – p. 01/10).

Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 9357106 – p. 01/05).

Este é o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal pátrio, em concurso com as do artigo 244-B da Lei 8.069/1990.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, para anular a sentença de pronúncia ante a ausência de fundamentação, caso não seja esse o entendimento, que seja despronunciado o recorrente, e, subsidiariamente, caso não acolhida as teses supracitadas, o decote da qualificadora do motivo fútil.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Registro de Ocorrência, pela Certidão de Óbito da vítima e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas que o colocam no local do crime no momento dos fatos, bem como pelo depoimento do réu ao informar que houve uma discussão com o filho da vítima, tendo a vítima se envolvido posteriormente, momento em que houve troca de agressões por vias de fato.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA: 20/04/2018 ..DTPB:.)

De igual sorte, não há como se afastar, desde já, a qualificadora referente ao cometimento do crime por motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP), visto que a incidência de circunstâncias também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa” (STJ, HC nº 125083/PE).

É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se as circunstâncias em questão se enquadram nos conceitos técnico-jurídicos, haja vista que a competência para reconhecer a incidência de qualificadora é do Conselho de Sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0801527-34.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO CARLOS LEAL DA CONCEICAO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Porto

Publicação

22/05/2023