Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800037-45.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-45.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-45.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARCILIA SANTANA LIMA, NATALIA DE ANDRADE NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA DE ANDRADE NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-45.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, MARCILIA SANTANA LIMA - PI10945-A, NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora requer o reestabelecimento de sua aposentadoria conforme Decreto nº 44/88.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, DEFERINDO o pedido de tutela provisória e determinado que os réus paguem ao senhor ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA os proventos referentes aos meses de julho de 2016 a janeiro de 2017, além do 13.° salário de 2016, que totalizam R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), no prazo de 10(DEZ) dias, sob pena de bloqueio da referida quantia, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e criminal, por descumprimento da medida.

Razões do recorrente alegando, em síntese: resumo dos fatos; do direito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800037-45.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO FERREIRA DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

11/05/2023