TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000319-24.2017.8.18.0089
APELANTE: ANTONIO LIBERO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ. 3. Hipervulnerabilidade do apelado em razão do analfabetismo e da idade avançada. 4. Comprovante de transferência de recursos no valor de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), depositados diretamente na conta bancária da parte apelada. 5. Verificada a existência de vício de vontade e de falha do dever de informação, uma vez que o ora apelado, ao tempo que pensava estar contratando empréstimo consignado, na verdade estava celebrando cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. 5. Nulidade contratual. 6. Dano moral. O quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização a título de danos morais e majorar honorários advocatícios para 15%.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonio Libero Ferreira Lima.
Na sentença (Id. 7574100), o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora apelante, a ressarcir de forma dobrada os valores descontados, com correção monetária e acrescidos de juros legais. Ainda, condenou o banco réu ao pagamento de indenização em danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sobre 10% do valor da condenação.
Irresignado, o Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação (Id. 7574112), alegando que o apelado não foi ludibriado, porque assinou “Termo de Adesão Cartão de Credito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento”, onde consta expressa a forma de cartão de crédito consignado. Dessa forma, defende que o negócio jurídico é válido e não cabe indenização por danos morais.
O Sr. Antonio Libero apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 7574120) e também interpôs recurso de apelação adesivo (7574119), no qual requer a majoração da indenização a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
O Banco BMG S/A apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação adesivo.
Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Passo à análise de mérito.
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante prestou serviços financeiros ao apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
A hipervulnerabilidade consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.
No caso em tela, além da habitual presunção de vulnerabilidade presente na relação consumerista, verifica-se a presença de dois fatores que maximizam essa situação: analfabetismo e idade avançada (Id.7573546).
Quanto à condição de analfabeto da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Logo, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Acerca disso, como alertou a Ministra Nancy Andrighi, o déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Informativo 684, de 21 de fevereiro de 2021, vejamos:
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Compulsando os autos, ainda que as formalidades legais não tenham sido observadas, já que não há assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo, verifico que existe comprovante de transferência de recursos, no valor de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), depositados diretamente na conta bancária da parte apelada. Sob esse aspecto, verifica-se a validade do contrato.
Todavia, considerando as circunstâncias do negócio jurídico, vislumbra-se a existência de vício de vontade e de falha do dever de informação, uma vez que o ora apelado, ao tempo que pensava estar contratando empréstimo consignado, na verdade estava celebrando cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa.
Nesse sentido, observando as movimentações bancárias realizadas pelo apelado, apenas há o saque no valor anteriormente mencionado, referente ao empréstimo consignado e não há qualquer indício que comprove o recebimento e a utilização do cartão de crédito consignado.
Logo, por estar viciada a vontade do autor, considera-se nulo o contrato firmado, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil e, consequentemente, eventuais dívidas e débitos dele resultantes.
Em razão da nulidade contratual, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, cabe ao consumidor, ora apelado, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o engano não decorreu de culpa ou dolo, aplica-se a devolução em dobro.
Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não agiu com a devida cautela ao firmar um contrato com pessoa analfabeta, sem observar suas formalidades legais.
De igual forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, geram dano moral.
Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária em 15% (quinze por cento).
Posto isso, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para ao Primeiro, no mérito, negar-lhe provimento e ao Segundo dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor arbitrado na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Custas e honorários advocatícios a cargo da Instituição Financeira.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado/autor. É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000319-24.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LIBERO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/04/2023