TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800331-49.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: JOANA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com base nos vencimentos e não na remuneração global.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença em face de documentos acostados aos autos após a réplica da parte autora, quando não foram utilizados pelo Magistrado para formar sua convicção, bem como, não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.
4. Restando, assim, devida a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, mantendo-se integralmente todos os termos da sentença vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, acostada aos autos, Id Num. 7345771 - Pág. 1/25, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença acostada aos autos, Id Num. 7345768 - Pág. 1/Id Num. 7345769 - Pág. 3, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0800331-49.2019.8.18.0084, que tem como parte requerente JOANA ALVES DE MOURA e parte requerida o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI.
Na Inicial o reclamante alega que:
Utilizando de má-fé e deturpando direitos a partir de distorções de decisão do STF, o Município ora acionado não reajustou o piso como manda a lei federal.
Atualmente, através da lei municipal, o piso corrigido não chega ao valor com o reajuste de 2019 que é de 6,81%, SENDO UM ABSURDO TAL CORREÇÃO APLICADA PELO MUNICÍPIO. Importante salientar, tema que será melhor tratado adiante, que tanto a Lei do FUNDEB quanto a Constituição Federal impõe, que no mínimo, 60% dos repasses do FUNDEB deverão ser utilizados para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica.
MESMO SENDO OBRIGATÓRIO O PISO, COMO DEVERIA, NA VERDADE, OBSERVA-SE QUE OS MUNICÍPIOS PREFEREM CORRIGIR O PISO DE FORMA ILEGAL, para ter sobras em caixa E UTILIZAR COMO APROUVER, por ser vantajosa para o Município tal conduta.
O objeto da presente, trata de interesse profundissimamente social, uma realidade coletiva. COBRAR A CORREÇÃO DO PISO JÁ IMPLEMENTADO CONFORME DISPOSTO EM LEI FEDERAL, bem como cobrando as diferenças salariais.
Com essas considerações requereu que:
A) Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita;
B) Seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ordenando AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, através do Chefe do Poder Executivo ou de quem lhe faça às vezes, CORRIJA O VALOR DO PISO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS FEDERAIS, PAGANDO COMO PISO O VALOR DE R$ 2.557,74(dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), PARA QUEM TEM JORNADA DE 40 HORAS E FORMAÇÃO COM NÍVEL MÉDIO. NO CASO DE JORNADA DE 20 HORAS SEJA O PISO PROPORCIONAL;
C) Seja estipulada multa cominatória a ser paga pelo Município no valor de R$1.000,00(um mil reais) diários, bem como multa a ser paga pela pessoa física do chefe do Poder Executivo de R$500,00(quinhentos reais) dia, revertida para o Requerente, caso venha ser descumprido o comando da decisão judicial contida na concessão parcial da tutela;
D) Seja a parte Requerida, além da intimada da decisão, também intimada que permanecendo o quadro atual ou havendo desobediência à decisão judicial ou normas, incorre na cominação legal, além de atos de improbidade administrativa;
E) Confirme-se o teor da ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA através da sentença de mérito, para fins de pagamento do valor do piso salarial da educação básica;
F) Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal, cuja tabela segue anexa;
G) Que seja o requerido condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem calculados, conforme o montante de salário complementar a ser pago doravante, no percentual de 15%(quinze por cento);
H) Requer seja o Município intimado a exibir os comprovantes de pagamentos mensais do período não prescrito, que só o município tem em seu poder.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7344040 - Pág. 1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Concluída a instrução processual, a Magistrada em sentença acostada aos autos, Id Num. 7345768 - Pág. 1/Id Num. 7345769 - Pág. 3, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, e julgando procedente, o pedido para, confirmando a tutela concedida, para CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENOU o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Irresignado, o Município de Santa Cruz dos Milagres/PI interpôs recurso de Apelação, Id Num. 7345771 - Pág. 1/25, ocasião em requereu o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação no duplo efeito, para:
a) Em sede de preliminar, requer seja decretada a nulidade da sentença de piso, uma vez que não apreciou as provas juntadas pelo Apelante, não enfrentou o mérito no que diz respeito à carga horária exercida pela parte autora e diante da ausência de intimação do Ente Municipal para se manifestar sobre documentos juntados pela autora após a contestação.
b) No mérito, que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas.
As contrarrazões da parte apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7345774 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8849828 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
– Da preliminar de nulidade da sentença
O Município de Santa Cruz dos Milagres-PI requer a nulidade da sentença por entender que não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, tendo sido proferido julgamento genérico de mérito. Bem como, após a apresentação da réplica pela apelada não houve intimação do Município para se manifestar sobre tais documentos, o que configura cerceamento de defesa.
No entanto, sem razão.
Pois bem, tal requerimento não merece prosperar uma vez que, primeiro porque, da simples leitura da sentença vergastada verifica-se que a convicção do Magistrado sentenciante não está baseada nos documento acostados aos autos com a réplica, segundo porque o juiz a quo enfrentou os pontos controversos da lide, enfrentando assim o mérito quanto a obrigação de que o Município pague à requerente, o piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, conforme preceitua a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
Ademais, já é consolidado que o Magistrado não é obrigado a se manifestar em todos os pontos suscitados pelas partes, quanto a isso cito a seguinte jurisprudência que in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA. NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5. Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6. Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7. A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07146352020218070007 1648977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) grifei.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Do piso salarial
Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por JOANA ALVES DE MOURA em face do Município De Santa Cruz Dos Milagres-PI, objetivando obrigar ao réu o pagamento a autora do Piso Nacional do Magistério bem como, a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde junho de 2014.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
Em sentença proferida em 1º grau, o Juiz “julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, bem como a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENOU o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Desta forma, constata-se que o Magistrado sentenciante, na sentença apelada, julgou procedente o pedido, determinando que o Município pague à requerente, apenas, o piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, portanto, não há o que se reformar
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI, mantendo-se integralmente todos os termos da sentença vergastado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800331-49.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
RéuJOANA ALVES DE MOURA
Publicação17/04/2023