TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803903-07.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DOUGLAS VERAS DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA: PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO ÀS MAJORANTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – SÚMULA 443/STJ. PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade delituosa do crime de roubo majorado (por duas vezes), bem como a autoria do apelante estão demonstradas diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações das vítimas em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, boletins de ocorrência, os termos de reconhecimento de pessoa em juízo, sendo que uma das vítimas já conhecia o autor dos fatos e a outra teve acesso a câmeras de segurança, bem como pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia. As declarações das 03 (três) vítimas são coerentes, não pairando sobre elas qualquer dúvida quanto ao fato delituoso ocorrido nem quanto a sua autoria.
2. Extrai-se dos autos que a condenação do apelante foi lastreada não única e exclusivamente no ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, muito pelo contrário, uma vez que os meios, de forma independente e segura, que comprovam a autoria delitiva do apelante, consistem em a vítima Harisson Araújo Gomes ter apontado o réu/apelante como agente dos fatos porque já o conhecia antes dos fatos destes autos, tendo relatado em sede administrativa e em juízo, e no fato da vítima Leonardo Galvão de Moura ter acessado imagens de câmeras de segurança do momento dos fatos e reconhecido o apelante.
3. A apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. 3.1. No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contrariedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo 3.2. Não há se falar em bis in idem no reconhecimento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, pois múltiplas são as formas possíveis de emprego de violência ou grave ameaça para consumação do delito de roubo.
4. Pena-base: 4.1. Embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, o que impede o agravamento da pena em razão da culpabilidade. 4.2. No tocante aos antecedentes criminais, de acordo com a Súmula 444/STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 4.3. O desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 4.4. A personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu.
5. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o primeiro delito foi praticado em 16 de junho de 2021 e o segundo no dia 30 de junho de 2021, tendo em vista que o apelante ao tempo de ambos os delitos era menor de 21 anos, o pedido recursal deve prosperar, haja vista que o réu contava com 20 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende do RG.
6. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443.
7. Redimensionada a pena, reduzida de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, em ambos os delitos, afastar culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente do cálculo dosimétrico das penas-bases, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas na terceira fase, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DOUGLAS VERAS DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 9004076 – p. 01/04), no dia 16 de junho de 2021, por volta das 21h30min, na rua 19 de Outubro, bairro São José, na Cidade de Teresina/PI, segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, ocorreu um suposto crime de roubo majorado contra as vítimas Harisson Araújo Gomes e Nara Beatriz de Oliveira Costa. A vítima Harisson, em seu depoimento, relata que estava na residência de sua namorada Nara, quando dois indivíduos abriram o portão da casa, adentraram e anunciaram o roubo ordenado que as vítimas entregassem os celulares e a chave da motocicleta Honda Biz, cor vermelha, placa PIG-5305. Um dos sujeitos conhecido como “Douglinhas” estava munido de uma arma de fogo e o outro munido de uma faca. Enquanto o comparsa recolhia os objetos, o indiciado Douglas ficou em cima da motocicleta apontando uma arma de fogo para o portão, após as vítimas entregarem o que foi pedido, os sujeitos saíram na motocicleta no sentido da avenida Coelho Rodrigues, em direção à beira rio. Conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, a vítima Nara Costa apontou e reconheceu o indiciado Douglas Veras da Costa.
Acrescenta a exordial que:
Consta nos autos que no dia 30 de Junho de 2021, por volta das 19h10min, na Travessa Lucídio Portela, nas proximidades da Escola Benedito dos Santos Lima, a vítima LEONARDO GALVÃO DE MORAES estava em sua motocicleta Honda Pop, placa QRY-7H87, cor branca, quando foi abordada por dois indivíduos que entraram em sua frente rapidamente, apontaram uma arma de fogo, tipo pistola e uma faca tipo de açougue em sua direção e pediram que a vítima descesse da moto. Conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, a vítima Leonardo Galvão de Moraes apontou e reconheceu sem hesitação e com plena convicção o indiciado Douglas Veras da Costa. Em razão do ocorrido no dia 16 de Junho de 2021, as vítimas Harison Araujo e Nara Beatriz se dirigiram a sede da Força Tática a fim de informar a localização do indiciado, em seguida o mesmo foi localizado na casa de sua avó, oportunidade em que negou a participação no fato e informou a localização de uma moto que disse ser uma das motos roubada, entretanto chegando ao local indicado verificou-se que a motocicleta em questão uma Honda BIZ 100cc não se tratava da que fora matéria de roubo. Nos autos relata-se que a motocicleta roubada na data do dia 16 de junho de 2021 foi localizada na data do dia 18 de junho de 2021, quando o comunicante HARISSON ARAUJO GOMES informou que a moto foi localizada por um amigo nas proximidades do Dunas e que após isso a vítima foi buscar a moto. Nota-se também que a motocicleta roubada dia 30 de junho de 2021 foi localizada dia 05 de julho de acordo com o que comunicou a vítima Leonardo Galvão de Moraes. (grifo)
Instruída, dentre outros, com boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, termo de oitiva do condutor, auto de exibição e apreensão, termo de interrogatório do conduzido, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, no qual a vítima Nara reconheceu o acusado como sendo a pessoa que praticou a ação delituosa, declarações das testemunhas (ID 9004072 – págs. 04/09, 10/12, 16, 17, 25/27, 37/38, 47), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9004150 – p. 01/09), condenando DOUGLAS VERAS DA COSTA como incurso na pena do artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à espoca dos fato.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9004161 – p. 01/15), pugnando, em suas razões, pela absolvição por não haverem provas suficientes de que o réu concorreu para a infração penal, uma vez que o reconhecimento de pessoa foi nulo, subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer, para ambos os delitos, a) na primeira fase, a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) na segunda fase, a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), b) na terceira fase, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), nos termos da Súmula 443/STJ e por verificar bis in idem.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena (ID 9004171 – p. 01/17).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença no tocante ao redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem que haja afronta a Súmula 231 do STJ (ID 9333044 – p. 06/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOUGLAS VERAS DA COSTA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9004161 – p. 01/15), pugnando, em suas razões:
1) pela absolvição por não haverem provas suficientes de que o réu concorreu para a infração penal, uma vez que o reconhecimento de pessoa foi nulo; e
2) subsidiariamente, requer, para ambos os delitos, a) na primeira fase, a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) na segunda fase, a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), b) na terceira fase, o afastamento da majorante emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), nos termos da Súmula 443/STJ e por verificar bis in idem.
MÉRITO
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição sob seguinte argumento “que não há provas suficientes que comprovem que o réu concorreu para a infração penal, sendo assim, é imperiosa a absolvição pelo delito do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, uma vez que o reconhecimento fotográfico foi nulo, e não é prova idônea para condenação”.
Pois bem, a materialidade delituosa do crime de roubo majorado (por duas vezes), bem como a autoria do apelante estão demonstradas depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações das vítimas em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, bem como pelos boletins de ocorrência, os termos de reconhecimento de pessoa em juízo por vítima que já conhecia o autor dos fatos antes do ocorrido e por meio fotográfico pela segunda vítima, pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia.
O aduzido inicial e detalhadamente pelas vítimas se confirmam integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
Em depoimento, em sede judicial, a vítima Nara Beatriz de Oliveira Costa afirmou que na data dos fatos estava no sofá de sua casa quando adentraram sua residência, que um deles ficou do lado de fora próximo à motocicleta enquanto o outro indivíduo entrou e pegou a chave da motocicleta e dois celulares, que um portava uma faca e outro uma arma de fogo, que o acusado que estava com a arma de fogo e ainda apontou a arma para sua mãe, que após isso evadiram-se do local. Que conseguiram recuperar a motocicleta mas não os aparelhos celulares (mídia audiovisual ID 9004143).
No mesmo sentido, a vítima Harisson Araújo Gomes, ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, informou que estava na casa de sua namorada à época, ambos estavam sentados na sala quando dois indivíduos chegaram ao local, que um deles ficou próximo à residência e o outro adentrou a residência e subtraiu a dois celulares e a motocicleta, que sabe que o acusado foi quem ficou próximo à motocicleta, que conhecia o acusado do bairro onde mora, que reconhecia sem sombra de dúvidas o acusado (mídia audiovisual ID 9004143).
A vítima do roubo praticado no dia 30 de Junho de 2021, Leonardo Galvão de moura, declarou que na ocasião o acusado estava armado enquanto o outro indivíduo portava uma faca, que subtraíram sua motocicleta, que reconheceu o acusado porém não conseguiu reconhecer o outro indivíduo, que não se recordava do indivíduo de outras ocasiões e o reconheceu na data dos fatos devido a imagens de câmeras próximas ao local (mídia audiovisual ID 9004143).
Ao que se vê, as declarações das vítimas são coerentes, não pairando sobre elas qualquer dúvida quanto ao fato delituoso ocorrido, ainda, as declarações das 3 vítimas guardam harmonia entre si.
O policial militar, Alexandre Soares do Nascimento, em juízo, aduziu que se recorda da ocorrência relacionada ao delito cometido no dia 16 de junho de 2021, que localizaram o acusado no bairro São José, que a vítima reconheceu o acusado, que durante a noite foram informados onde estaria a motocicleta roubada, e desse modo as vítimas conseguiram recuperar a motocicleta. Que sabe que o acusado possui outras ocorrências policiais.
O réu Douglas Veras da Costa, em sede judicial, afirma que não cometeu os delitos, que sabe que quem cometeu os delitos mora no Residencial Dunas, que por isso acredita que está sendo acusado, que a BIZ vermelha que conduzia não era a roubada, que quando efetuaram sua prisão disseram que tinha sido ele porque tinha sido visto andando em uma BIZ vermelha, que a motocicleta que andava era uma BIZ vermelha, mas não é a das vítimas, que mostrou a BIZ que eu estava andando, que ela estava embaixo da escada com os pneus furados, sem placa, mas não era roubada, que comprou em um leilão por R$ 1.800,00 (mídia audiovisual ID 9004143).
Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, tal tese se encontra isolada, diante dos outros elementos de prova delineados no caderno processual, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal e documental em desfavor do apelante.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA (…) 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Quanto à alegação de que o auto de reconhecimento fotográfico é nulo, não sendo prova idônea para a condenação, a sentença assim consignou:
A defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico por notória violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, não prospera, em decisão recente a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgando o AgRg no HC 647.878/SP que teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu que o reconhecimento fotográfico, como regra, deve ser ratificado em juízo, de modo a seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, não há nulidade quando o reconhecimento fotográfico está apoiado em outras provas que demonstram os indícios de autoria. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, RISTJ. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
Da mesma forma, a validade do reconhecimento fotográfico quando reforçado por outros indícios e elementos de prova. Assim entende também o Supremo Tribunal Federal. “RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na espécie, ainda que o reconhecimento fotográfico do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo a instância de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. (...). 2. Habeas corpus não conhecido”. 28 BRASIL. Poder Judiciário. Superior Tribunal de Justiça. HC 414.348/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.
Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, “cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”.
Contudo, entende-se que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem a certeza da autoria e materialidade delitiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (…) 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (…) 2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), é possível ter havido outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitiva, que, submetidos à possibilidade de refutação pelo exercício do contraditório pelas partes, também deram amparo à condenação do réu. E, pela instrução deficiente dos autos, não há como se afastar a compreensão das instâncias ordinárias de que há elementos válidos e suficientes o bastante para se concluir pela prática do delito de roubo em relação ao paciente. 3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos – depoimento dos dois policiais militares, conteúdo obtido por meio do acesso ao celular e conteúdo obtido por meio das filmagens registradas no momento da ação delitiva – foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que, ao que tudo indica, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear um decreto condenatório. 4. Ordem denegada, com a cassação da liminar anteriormente deferida (STJ – HC 616.546/SP – Sexta Turma – Relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 2020/XXXXX-0).
Com isso, extrai-se dos autos que a condenação do apelante foi lastreada, não única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, mas sim por outros meios de provas, de forma independente e segura, que comprovam a autoria delitiva do apelante Douglas Veras da Costa.
O apelante também pugna pelo afastamento da majorante pelo uso de arma, alegando que “evidente que a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo não deve incidir em nenhum dos delitos. No primeiro, pois não houve a apreensão e nem perícia da arma de fogo, e no segundo, porque a vítima não relatou que o réu portava arma de fogo, no momento delituoso, e sim arma branca”, bem como que houve afronta à Súmula 443/STJ (ID 9004161 – p. 14).
Contudo, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (…). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Ademais, diferente do que alega a defesa, não há se falar em bis in idem no reconhecimento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que objeto ineficaz para provocar perigo à integridade física da vítima já seria apto a ensejar violência ou grave ameaça à vítima, o que constitui uma elementar do tipo penal de roubo, pois múltiplas são as formas possíveis de emprego de violência ou grave ameaça para consumação do delito de roubo.
Assim, o que a majorante tipificada no artigo 157, § 2º-A, do Código Penal almeja é a especial reprovabilidade da conduta, que dentre várias possibilidades, vale-se especialmente da arma de fogo como meio de exercício da grave ameaça. Logo, a majorante é complemento do caput, e não parte integrante dele, inexistindo duplo uso da arma de fogo para agravamento da conduta do apelante.
No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contraditoriedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo (por duas vezes) exercida mediante a utilização de arma de fogo.
Nesse contexto, não havendo dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo (por duas vezes), exercida mediante a utilização do emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (o denunciado e outro indivíduo não identificado), pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Ainda, a defesa requer que seja reanalisada primeira fase a fim de desconsiderada as circunstâncias judiciais de ambos os delitos, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Frise-se que no presente caso a Magistrada analisou as circunstâncias judiciais de uma só vez para ambos os crimes de roubo, ponderando 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, o que impede o agravamento da pena em razão da culpabilidade.
No tocante aos antecedentes criminais, a magistrada valorou negativamente ao argumento de que “devem ser valorados negativamente tendo em vista que embora não tenha sentença condenatória transitada em julgada responde a outros processos”. Contudo, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.
No que se refere à conduta social, tem-se que a Magistrada a quo valorou negativamente, pois o acusado “apesar da idade não estuda ou trabalha, mostrando descaso com a justiça e sociedade”. Há de se ressaltar, contudo, que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
Desta feita, afasto os vetores judiciais culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
No que tange ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, nota-se que o primeiro delito foi praticado em 16 de junho de 2021 e o segundo no dia 30 de junho de 2021, tendo em vista que o apelante ao tempo de ambos os delitos era menor de 21 anos, o pedido recursal deve prosperar, haja vista que o réu contava com 20 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende do RG (ID 9004072 – p. 34).
Noutro ponto, pugna a defesa pela redução da fração referente às majorantes previstas nos incisos I, § 2º-A e II, § 2º do artigo 157 do Código Penal, com a consequente diminuição das reprimendas aplicadas ao acusado, vez que houve afronta à Súmula 443/STJ.
Nesse ponto, assiste razão à defesa.
A matéria se encontra disciplinada no art. 68 do Código Penal:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
No caso, a fração de 3/3 (1/3 + 2/3) utilizada pela magistrada a quo para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria de ambos os delitos foi assim fundamentada:
3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; e o § 2º-A dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 3/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente (ID 9004150 – p. 08).
Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito a magistrada em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra indevido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.
De se notar que as justificativas das quais se valeu a Magistrada para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).
Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai de encontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Desse modo, imperioso o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
Dessa forma, passo ao redimensiona das penas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Do roubo cometido contra as vítimas Harrison Araujo Gomes e Nara Beatriz de Oliveira Costa
Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastadas a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes, mas reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Do roubo cometido contra a vítima Leonardo Galvão de Moraes
Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastadas a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes, mas reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
A soma das penas resulta em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, em ambos os delitos, afastar culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente do cálculo dosimétrico das penas-bases, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas na terceira fase, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0803903-07.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDOUGLAS VERAS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023