Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800108-13.2019.8.18.0144


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. OFENSA A HONRA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-13.2019.8.18.0144 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-13.2019.8.18.0144

RECORRENTE: ATILA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR, CAMILLA BASTOS LIMA

RECORRIDO: JOAO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. OFENSA A HONRA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800108-13.2019.8.18.0144
Origem: 
RECORRENTE: ATILA ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A

RECORRIDO: JOAO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a indenização por danos morais, em face da falsa imputação ao crime de estelionato.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para o exato fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).

OUTROSSIM, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA SEM RESOLVER O MÉRITO. Deixou de acolher os pedidos de litigância de má-fé e remessa dos autos à polícia/Ministério Público para investigação criminal por considerar que a ação principal foi julgada com base na presunção de veracidade acarretada pela revelia e o pedido contraposto com arrimo na contumácia, não sendo avaliado em ambos os casos o mérito da imputação; Rejeitou, por fim, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a vista da documentação acostada e presunção estabelecida pela legislação, in casu, não ilidida pela parte contrária. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo que o presente recurso seja acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da exordial para: retirar o nome do autor dos registros de cadastros de inadimplentes; condenar o recorrido ao pagamento em de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na reparação por danos morais pela imputação falsa ao crime de estelionato.

É importante salientar que a calúnia, crime contra honra, significa imputar falsamente a prática de um crime a determinada pessoa. Além disso, a calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, como o sujeito é visto no meio social em que vive. Dese modo, é necessário que na prática da calúnia é representado pelo propósito de desonrar a vítima perante terceiros.

Assim, não há que se falar em calúnia no caso dos autos, pois inexistem provas demonstram o dolo do recorrente em desonrar o recorrido perante o meio social, tampouco provas que de que o recorrido tenha sofrido prejuízos e que tenha tido repercussão dos fatos fora dos autos.

A simples necessidade de se defender em juízo não configura dano moral.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRACALÚNIA. FURTO DE JOIA. REGISTRO DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA COM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014478-78.2016.8.16.0083 -
Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 09.04.2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. PEDIDO DE ABERTURA
DE INQUÉRITO POLICIAL PELO RÉU. INQUÉRITO ARQUIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO FATO. ATO
ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e
desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017702-79.2017.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 04.04.2019).


Desta forma, diante da ausência de conduta ilícita do recorrente, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido constante na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800108-13.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ATILA ALVES DE SOUSA

Réu

JOAO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA

Publicação

01/06/2023