TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000499-93.2017.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: ANTONIO GOMES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA, MARCELO AGUIAR CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida em face do MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, na qual a parte autora requer a condenação do Município demandado a pagar o salário do mês de dezembro/2016, além de férias acrescidas de 1/3 e 13° salário.
Sentença que julga procedente o pedido formulado na inicial, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao 13° salário e férias acrescidas de 1/3 em relação ao período indicado na petição inicial (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997).
Recurso interposto por MUNICÍPIO DE BARRAS, no qual alega inépcia da petição inicial, inexistência de direito às verbas pleiteadas, não comprovação da pretensão autoral. Requer reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo transcorreu pelo procedimento do Juizado Especial, adotado na sentença.
Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, procedimento adotado na sentença recorrida, não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada da sentença, com ciência da intimação em 29/05/2019, através de entrega dos autos à Procuradoria. Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso apenas em 15/07/2019. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 06/06/2023
0000499-93.2017.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RéuANTONIO GOMES SOBRINHO
Publicação07/06/2023