TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0012271-10.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. 1. Embargos interpostos para mero fins de prequestionamento, entretanto diante da tese do prequestionamento ficto, considera-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
2. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0012271-10.2016.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Mandado de Segurança versado nestes autos, nos quais contende com FELIX PEREIRA DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que o fornecimento de medicamentos não listados no rol do Ministério da Saúde não é responsabilidade do Estado, alegando que a decisão ora vergastada não observara o tema 793 do STF.
No mais, após defender a admissibilidade recursal e discorrer sobre o instituto do prequestionamento, passa a embargante a expor pontos que entende serem fundamentais à oposição do recurso em apreço. Alega questões referentes ao mérito da questão deixando claro a intenção de pré-questionar questões para acessar as instâncias superiores posteriormente.
O embargado, nas suas contrarrazões afirma não haver omissão a ser sanada diante da determinação do ente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento diante da responsabilidade solidária de todos os entes.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar alguns dispositivos legais.
Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do tema, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.
Os dispositivos legais, em relação aos quais o embargante demanda prequestionamento, tratam da responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:
“Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ora, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 26/03/2023
0012271-10.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFELIX PEREIRA DA SILVA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/03/2023