Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012271-10.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. 1. Embargos interpostos para mero fins de prequestionamento, entretanto diante da tese do prequestionamento ficto, considera-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 2. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões. 3. Embargos não providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0012271-10.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0012271-10.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA

 

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL OMISSÃOINEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 

 1. 1. Embargos interpostos para mero fins de prequestionamento, entretanto diante da tese do prequestionamento ficto, considera-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 

 2. Inexistem no acórdão hostilizado os vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0012271-10.2016.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA 

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do Mandado de Segurança versado nestes autos, nos quais contende com FELIX PEREIRA DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o fornecimento de medicamentos não listados no rol do Ministério da Saúde não é responsabilidade do Estado, alegando que a decisão ora vergastada não observara o tema 793 do STF.

No mais, após defender a admissibilidade recursal e discorrer sobre o instituto do prequestionamento, passa a embargante a expor pontos que entende serem fundamentais à oposição do recurso em apreço. Alega questões referentes ao mérito da questão deixando claro a intenção de pré-questionar questões para acessar as instâncias superiores posteriormente.

O embargado, nas suas contrarrazões afirma não haver omissão a ser sanada diante da determinação do ente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento diante da responsabilidade solidária de todos os entes.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar alguns dispositivos legais.

Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do tema, a improcedência do recurso sob análise.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.

Os dispositivos legais, em relação aos quais o embargante demanda prequestionamento, tratam da responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:

 

Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

Ora, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0012271-10.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FELIX PEREIRA DA SILVA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/03/2023