Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0803822-27.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser anulado o acordo homologado judicialmente por sentença (ID. 3415175), nos autos da Ação Homologatória de Acordo, pela ausência de comprovante de renda do alimentante atualizado. 2. Na hipótese dos autos, não houve vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do Código Civil), não há motivo para a anulação da transação de alimentos realizada pelas partes, mormente quando, devidamente intimados (ID. 3415181), os autores sequer tiveram interesse em oferecer contrarrazões. 3. De mais a mais, não se pode olvidar o instituto trazido pelo NCPC nos métodos consensuais de solução de conflitos, qual seja, o Sistema de Justiça Multiportas. Através deste, há um rearranjo processual e previsão de meios alternativos para a resolução dos litígios. 4. Com efeito, considerando a ausência de vícios de consentimento no acordo homologado e a devida observância do Sistema de Justiça Multiportas, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803822-27.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803822-27.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THAIS SOUSA CAMPOS, ALCEBIADES ALVES CAVALCANTE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser anulado o acordo homologado judicialmente por sentença (ID. 3415175), nos autos da Ação Homologatória de Acordo, pela ausência de comprovante de renda do alimentante atualizado. 2. Na hipótese dos autos, não houve vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do Código Civil), não há motivo para a anulação da transação de alimentos realizada pelas partes, mormente quando, devidamente intimados (ID. 3415181), os autores sequer tiveram interesse em oferecer contrarrazões. 3. De mais a mais, não se pode olvidar o instituto trazido pelo NCPC nos métodos consensuais de solução de conflitos, qual seja, o Sistema de Justiça Multiportas. Através deste, há um rearranjo processual e previsão de meios alternativos para a resolução dos litígios. 4. Com efeito, considerando a ausência de vícios de consentimento no acordo homologado e a devida observância do Sistema de Justiça Multiportas, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença (ID. 3415175) proferida pelo MM. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Homologatória de Acordo movida por Y. S. C. C., T. V. C. C. e A. L. C. C., menores representados por sua genitora THAÍS SOUSA CAMPOS, e ALCEBÍADES ALVES CAVALCANTE SOUSA, no Processo n° 0803822-27.2018.8.18.0140. 

Em sentença (ID. 3415175), o Magistrado de 1° Grau homologou, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 2512707, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável da decisão, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3415179), sustentando que não houve a comprovação da renda mensal do segundo requerente/alimentante, e que, não obstante a expedição de cartas de intimação dos requerentes para suprirem a alegada omissão, há nos autos apenas cópia do Aviso de Recebimento da primeira requerente Thaís Sousa Campos, com a assinatura de pessoa diversa. 

Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se anular a sentença, para que seja dado prosseguimento regular ao feito, com a designação de audiência de ratificação, ou intimação dos requerentes para que apresentem comprovantes de renda do alimentante atualizado, ou equivalentes.

Devidamente intimados (ID. 3415181), os autores não interpuseram contrarrazões ao recurso.

Em Decisão (ID. 3664064), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e, em ato contínuo, encaminhado os autos ao Ministério Público Superior para manifestação.

Em parecer (ID. 4193190), o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser anulada a decisão ora objurgada, com o retorno dos autos ao juízo de 1° Grau para regular processamento do feito.

É o relatório

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser anulado o acordo homologado judicialmente por sentença (ID. 3415175), nos autos da Ação Homologatória de Acordo, pela ausência de comprovante de renda do alimentante atualizado. 

Nesse ponto, é cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil. 

Por oportuno, convém salientar que, o artigo 849, do Código Civil, prescreve:

“Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”


Na hipótese dos autos, não houve vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do Código Civil), não há motivo para a anulação da transação de alimentos realizada pelas partes, mormente quando, devidamente intimados (ID. 3415181), os autores sequer tiveram interesse em oferecer contrarrazões. 

Com efeito, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, verifica-se que não há nos autos nenhuma evidência de que houve vício de consentimento na manifestação de vontade das partes quando da realização do acordo, o qual foi devidamente homologado judicialmente (ID. 3415175).

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 'PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONSERVADO O ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. 1- A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), só podendo ser anulado por Incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art. 171 do CC). 2.Para a desconstituição da sentença homologatória, seria imprescindível a cabal demonstração de vício de consentimento, o que não se verificou no caso. Sendo o caso em comento hipótese de mero arrependimento, não enseja a desconstituição da avença. 3. O mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes.” (TJGO - 2ª Câmara Cível - AC nº 0360703-23 - Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira - DJe de 02/03/2020)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELAS AUTORAS. MERO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte autora não se desincumbe de demonstrar de forma veemente a existência de vício de consentimento, ex vi do art. 373, I, do CPC, sem amparo legal a pretendida anulação do ato judicial que homologou o acordo realizado entre as partes, porquanto inexistentes os vícios elencados no art. 171, II do Código Civil. 2. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO - 3ª Câm. Cível - Ac nº 0040534-89 - Relator: Des. Eudélcio Machado Fagundes - Dj 02/11/2017)


De mais a mais, não se pode olvidar o instituto trazido pelo NCPC nos métodos consensuais de solução de conflitos, qual seja, o Sistema de Justiça Multiportas. Através deste, há um rearranjo processual e previsão de meios alternativos para a resolução dos litígios.

Os meios extraprocessuais que contribuem para a desjudicialização são a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação. Assim, a Justiça passa a apresentar muitas alternativas de acesso, diversas portas, diversas justiças, para uma só finalidade, a resolução dos conflitos com mais celeridade.

Desta feita, ao Poder Judiciário, cabe observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário. 

Com efeito, partindo da argumentação supracitada, considerando a ausência de vícios de consentimento no acordo homologado e a devida observância do Sistema de Justiça Multiportas, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0803822-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

THAIS SOUSA CAMPOS

Publicação

20/04/2023