Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-06.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-06.2021.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-06.2021.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor da causa. Nesse contexto, versa sobre a eventual contratação de empréstimo consignado do contrato. (Sentença- ID n° 8819772).

O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que a lide não causou prejuízo a parte adversa, sendo assim, requer a anulação da condenação por custas e litigância de má-fé, bem como que seja incumbida a parte Recorrida ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios. (Recurso Inominado- ID nº 8819774).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo que a retro sentença seja mantida (Contrarrazões - ID nº 8819779).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

            Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

            Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

            A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

            Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

            Entretanto, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora consiste na verificação do cabimento da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé.

            Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido juntou à contestação o instrumento contratual firmado entre as partes.

            Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, essa comprovou a transferência bancária o valor referente a contratações para a conta bancária do Recorrente, através do TED acostado aos autos

            Destarte, apesar da improcedência dos pedidos, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos pela Recorrente, tendo em vista que em processos que versam acerca de contratos firmados com instituição bancária, o ônus da prova não cabe ao autor/litigante, que por sua vez, possui direito de requerer informações acerca dos descontos realizados em seus proventos.

            Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

            Nesse sentido, também é entendimento da Colenda Corte Julgadora do TJSP, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência e imposição de multa por litigância de má-fé – Inconformismo da autora – Recurso restrito à condenação pela litigância de má-fé. Litigância de má-fé não caracterizada. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não comprovada de forma cabal a alteração da verdade – Sentença reformada somente para afastar a multa imposta por litigância de má-fé – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10084009120218260020 SP 1008400-91.2021.8.26.0020, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)

            Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

            Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para, atentando-se aos pedidos, afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a em todos os seus demais termos.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800037-06.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2023