TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800541-53.2021.8.18.0077
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ADJUTO ROSA DE LIMA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI N.° 18.433-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SANTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, bem como, a comprovação do depósito do valor contratado na conta corrente de titularidade do autor, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 8970431) interposta por ADJUTO ROSA DE LIMA inconformado com a sentença (ID Nº 8970428) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800541-53.2021.8.18.0077) tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado com a sentença hostilizada, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, para tanto, que foi vítima de um empréstimo fraudulento, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato entabulado deveria, em regra, ser formalizado nos termos do art. 595 do Código Civil, contudo, alega que resta ausente no caso a assinatura a rogo.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 8970436), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando a legalidade e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes e, ainda, a comprovação da transferência do valor inerente ao contrato, pugnando ao final pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 8991652), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 0123374498513 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com descontos de 19 (dezenove) das 72 (setenta e duas parcelas) contratadas, no valor de 285,22 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O autor/apelante, aduz na exordial que não requereu o empréstimo e nem recebeu os valores do suposto contrato, razão pela qual, ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, acostando aos autos a cópia do contrato em comento (Id. 8970424) contendo duas assinaturas e a aposição de digital e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante extrato bancário de titularidade do apelante (ID. 8970425) na qual verifica-se o depósito do empréstimo e, logo em seguida, as retiradas em espécie, valor este que o autor/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária.
Por outro lado, o fato da apelante ser analfabeta, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS DA SILVA. 2. O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006540-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexiste vício a inquinar a formação, assim como a declaração, da vontade da apelante no contrato de empréstimo atacado. 2. Registre-se, outrossim, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado às fls. 46/48, foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004143-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado a apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800541-53.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADJUTO ROSA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2023