Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801062-68.2020.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA APELADA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta e a instituição financeira apelante. 2 - O contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos, sem contudo apresentar assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC. 3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo o depósito de valor em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco apelante. 6 - No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801062-68.2020.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801062-68.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DOMINGOS ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA APELADA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta e a instituição financeira apelante.

2 - O contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos, sem contudo apresentar assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC.

3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo o depósito de valor em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).

4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco apelante.

6 - No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801062-68.2020.8.18.0065) ajuizada por DOMINGOS ALVES DE SOUSA, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 4739239), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato impugnado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético e ao pagamento de R$ 6.000,00 com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões de apelação (Num. 4739244), o banco apelante afirma a validade do contrato, a inexistência de atuação a ensejar a condenação em danos morais, tampouco a existência de descontos indevidos a ensejar a repetição do indébito. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com a reforma in totum da sentença. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões à apelação (Num. 4739249), nas quais afirma a invalidade do contrato firmado e a ausência de comprovante válido da transferência dos valores objeto de contratação. Requer o conhecimento e improvimento da apelação interposta com a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4945197).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, refere-se o caso à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante.

 

A parte apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 4739220 - Pág. 1).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/ apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos (Contrato – Num. 4739232), sem contudo apresentar assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado pelo art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Quanto à prova idônea do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (v.g, TED), a instituição financeira juntou Print - Num. 4739231 - Pág. 7, em relação ao qual não é possível aferir a autenticidade da transferência supostamente realizada, em total desconformidade com o disposto na Súmula 18 deste TJPI.

 

Noutro vértice, por força da nulidade destacada (ausência de assinatura a rogo no contrato – art. 595 do CC e ausência de comprovante válido da transferência) possui o apelado direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

 

Destaque-se que, não há falar em engano justificável por parte do banco ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco apelante.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequada à causa, devendo o valor fixado na origem ser reduzido, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sem condenação em honorários, uma vez que fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0801062-68.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS ALVES DE SOUSA

Publicação

19/04/2023