TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801207-52.2021.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUCIANA DA CRUZ MAPURUNGA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IDELMAR DE SOUSA PINTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801207-52.2021.8.18.0013
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUCIANA DA CRUZ MAPURUNGA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA CRUZ MAPURUNGA - PI18424-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IDELMAR DE SOUSA PINTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente e requer a declaração de inexistência de débito fundado no ajuste de faturamento realizado pela requerida
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES (id 6127088) os pedidos da parte autora, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado de R$ 17.748,38 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
c) Manter os efeitos da liminar concedida no ID nº 18570623.
d) Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; cancelamento e refaturamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 6127090).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 6127094).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.
Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte indevido de energia elétrica, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/12/2023
0801207-52.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIDELMAR DE SOUSA PINTO
Publicação19/01/2024