TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000525-81.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS: PENA-BASE/DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA E REINCIDÊNCIA AFASTADA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP – POSSIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA – APLICÁVEL APENAS AOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através dos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo laudo de exame de corpo delito, o qual atesta que houve ofensa a integridade corporal ou a saúde da vítima, por meio de instrumento contundente e abrasivo, auto de prisão em flagrante etc.
2. Pena-base: 2.1. A conduta do agente é altamente reprovável, uma vez que, além de ameaçar e agredir fisicamente sua avó, uma idosa de 86 anos, por meio de chutes e empurrões, bem como de quebrar vários utensílios da residência e danificar o telhado da mesma, o denunciado ainda permaneceu no telhado, atirando pedras contra a guarnição da Polícia Militar e impedindo que a vítima fosse retirada da residência para ser atendida pelo SAMU. Portanto, deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente. 2.2. No tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 26 de outubro e 2018, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 26 de março de 2018, logo, apesar do referido processo ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posterior aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.3. O desemprego é figura que integra a realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 2.4. Afasta-se, ainda, a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, uma vez que a sentença condenatória traz fundamentação vaga e genérica, não havendo elementos nos autos suficientes a negativas as referidas circunstâncias.
3. Segunda fase: 3.1. Tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, há se ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em face do réu, haja vista que contava com 20 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende da Certidão de Nascimento. 3.2. Quanto à agravante da reincidência, observa-se que esta foi reconhecida em decorrência do processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031, entretanto, como já mencionado anteriormente, apesar do processo, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos.
4. Terceira fase: 4.1. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata-se de causa de aumento específica, contida na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada.
5. Redimensionada a pena, reduzida de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção no regime inicial aberto, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DA COSTA MENDES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 163, 147 e 129, §9º, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I, II e IV, da Lei n. 11.340/06, na modalidade do art. 69, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 8395093 – p. 113/115) que, no dia 26 de março de 2018, por volta das 00h10min, na residência localizada na rua Samuel Santos, nº 7390, bairro Piauí, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado foi preso em flagrante delito por agredir fisicamente e ameaçar a sua avó, a senhora Maria de Lourdes Lima da Conceição, bem como pelo crime de dano. Narram os autos que, no dia do ocorrido, o denunciado chegou em casa provavelmente sob efeito de entorpecentes, ameaçou de morte e agrediu fisicamente sua avó, de 86 anos de idade, por meio de chutes e empurrões, ainda, quebrou vários utensílios da residência e danificou o telhado da mesma.
Esclarece que quando os policiais chegaram ao local, o denunciado ficou em cima do telhado atirando pedras contra a guarnição da PM e impedia que a vítima fosse retirada da residência para ser atendia pelo SAMU. Quando, finalmente, a idosa pode ser socorrida, verificou-se que a mesma estava lesionada nas pernas e impossibilitada de andar, por conta das agressões sofridas.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, depoimento do policial condutor, termo de oitiva da testemunha, termo de interrogatório do conduzido, termo de apresentação e apreensão, certidão de nascimento do denunciado, termo de depoimento que presta a vítima, termo de representação, laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal, exame pericial de lesão corporal, entrevista psicossocial (ID 8395093 – págs. 02/04, 08, 10/12, 16, 18, 20, 24, 40, 54, 56), etc.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (ID 8395103 – p. 11), condenou FRANCISCO DA COSTA MENDES como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça) ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção no regime inicial semiaberto; reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de dano simples, previsto no art. 163, caput, do Código Penal e extinguiu a punibilidade do acusado em razão da decadência do direito de queixa, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8395109 – p. 01/11), insurgindo-se, em síntese, quanto à dosimetria da pena, requerendo para ambos os delitos, na primeira fase, a reanalise da primeira fase e que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula nº 444/STJ, e, na terceira fase, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento para “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências; b) afastar a circunstância agravante da reincidência; e b) aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória” (ID 8395113 – p. 07/07).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para que seja realizada nova dosimetria da pena (ID 9398377 – p. 11/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DA COSTA MENDES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por violação aos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça) ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo laudo de exame de corpo delito, o qual atesta que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, por meio de instrumento contundente e abrasivo, etc.
Cinge-se a defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo, para ambos os delitos, na primeira fase, a reanálise da primeira fase e que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula nº 444/STJ, e, por fim, na terceira fase, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP.
Na primeira fase, frise-se que no presente caso a Magistrada analisou as circunstâncias judiciais de uma só vez para ambos os crimes – art. 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e art. 147 (ameaça) ambos do Código Penal – ponderando 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, motivos e consequências do crime).
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. A conduta do agente é altamente reprovável, uma vez que, além de ameaçar e agredir fisicamente sua avó, uma idosa de 86 anos, por meio de chutes e empurrões, bem como de quebrar vários utensílios da residência e danificar o telhado da mesma, o denunciado ainda permaneceu no telhado, atirando pedras contra a guarnição da Polícia Militar e impedindo que a vítima fosse retirada da residência para ser resgatada e atendida pelo SAMU. Portanto, deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente.
No tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo de execução nº 0700196-91.2018.8.18.0031 (proc. de origem nº 0001728-78.2018.8.18.0031), utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 26 de outubro e 2018, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 26 de março de 2018, logo apesar do proc. 0001728-78.2018.8.18.0031, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais.
No que se refere à conduta social, tem-se que a Magistrada a quo valorou negativamente, pois o acusado “não provou ter trabalho honesto, é usuário de drogas e não trabalha, na sua idade deveria trabalhar e ter uma família constituída”. Há de se ressaltar, contudo, que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.
Com relação aos motivos do crime, segundo a Magistrada “O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que descumpre as medidas cautelares, cometendo outro crime, aumento em mais 1\6”. Todavia, os motivos do crime se referem às razões que levaram o agente a praticar o delito e ausente fundamentação adequada para considerá-los desfavoráveis, não se justifica o acréscimo no cálculo das penas-bases. Assim, afasto a valoração negativa referente aos motivos do crime.
Relativamente às consequências do crime, mais uma vez a MMª. juíza a quo valorou negativamente se utilizando de fundamentação genérica e de circunstâncias que são inerentes a ambos os delitos. Desse modo, o fato de que a vítima e seus familiares ficaram amedrontados, não configura elemento aptos a negativar tal circunstância judicial, eis que não excedem o tipo.
Assim, efetivamente necessário dos antecedentes criminais, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime do cálculo da primeira fase dosimétrica de ambos os crimes.
Na segunda fase dosimétrica, a defesa requer, também quanto a ambos os crimes, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da agravante da reincidência.
Pois bem.
A sentença guerreada, na segunda fase, de ambas as dosimetrias, concluiu pela inexistência de atenuantes, entretanto, reconheceu a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o apelante ao tempo dos fatos era menor de 21 anos, observa-se que o pedido recursal deve prosperar, pois há se ser reconhecida a referida atenuante em face do réu, haja vista que contava com 20 anos de idade a época dos fatos, conforme se depreende da Certidão de Nascimento (ID 8395093 – p. 18). Reconhecida a atenuante da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica de ambos os crimes.
Já quanto à agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), observa-se que esta foi reconhecida em decorrência do processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031, entretanto, como já mencionado anteriormente, apesar do referido processo ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos.
Assim, a agravante da reincidência deve ser afastada de ambas as dosimetrias, eis que, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos.
Por fim, na terceira fase, mais uma vez de ambos os crimes, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, uma vez que “essa causa de aumento de pena somente é aplicada para crimes sexuais, não podendo ser adequado a este caso”.
O pleito merece acolhimento, pois a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata-se de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 03 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados os antecedentes criminais, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, mas mantida a culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na fase intermediara, afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Na terceira fase, não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena e reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP, sendo assim, fixa-se a pena definitiva do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
A pena em abstrato do crime de ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é a de detenção, variando entre 01 (um) e 06 (seis) meses, ou multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados os antecedentes criminais, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, mas mantida a culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na fase intermediária, afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena e reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP, sendo assim, fixa-se a pena definitiva do crime de ameaça em 01 (um) mês de detenção.
A soma das penas resulta em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção no regime inicial aberto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção no regime inicial aberto.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0000525-81.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO DA COSTA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2023