Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0757238-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757238-60.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757238-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757238-60.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

CLARO S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com E MATOS & CIA LTDA – EPP, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão e vício de fundamentação, pois não teria analisado os seus argumentos anteriormente apresentados, em especial no tocante à ausência de intimação em relação à determinação judicial.

Detalha terem restado exauridas as decisões que determinaram a abstenção de realizar cobranças, esta em 19/05/2011, e a imposição de juros e multa, esta em em 21/06/2011.

Nesse sentido, diz que não houve intimação pessoal em relação às referidas determinações, o que culminaria na não incidência das astreintes decorrentes do suposto descumprimento da obrigação, nos moldes da súmula 410 do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que a embargante apenas intenta rediscutir o mérito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Nem mesmo no tocante à suposta falta de sua intimação a sorte a ampara, de uma vez que, ao contrário do alegado, há nos autos prova de entrega e recebimento do mandado em uma de suas lojas. Isso é o suficiente ou, se não o fosse, o STJ, no RESP 942275, não teria decidido que, mesmo sendo terceirizado, o posto de venda de uma empresa de telefonia é apto a receber intimações judiciais.



Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o decisum bem analisou os argumentos trazido a lume, especialmente quanto a alegada ausência de intimação para o cumprimento da determinação judicial, tendo-se verificado nos autos o recebimento do mandado, razão pelo qual manteve-se as astreintes.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0757238-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

CLARO S.A.

Réu

E MATOS & CIA LTDA - EPP

Publicação

28/03/2023