
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800523-25.2019.8.18.0102.
APELANTE : VIA VAREJO S/A.
Advogado : Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE nº 33.668).
APELADA : MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA.
Advogado : João Carlos Alves dos Santos Silva (OAB/PI nº 13.638).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I – Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
II – Recurso prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VIA VAREJO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA.
Na sentença recorrida (id. nº 5417856 – pág. 01/03), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência dos débitos apontados e determinando a imediata retirada do nome da Apelada do SERASA/SPC BRASIL, bem como condenou a Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nas razões recursais (id. nº 5417863 – pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo pela não configuração do dever de reparar, uma vez que aduz culpa de terceiro.
Intimada (id. nº 5418223 – pág. 01), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5813636.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 6004258 – pág. 01/07).
Em id. nº 9530503 – pág. 01/02, a Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 998, do CPC, e consequentemente a sua extinção.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente à Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento da Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal - Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”
“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800523-25.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVIA VAREJO S/A
RéuMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Publicação30/03/2023