Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800523-25.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800523-25.2019.8.18.0102.

 

APELANTE                    : VIA VAREJO S/A.

Advogado                       : Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE nº 33.668).

APELADA                      : MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA.

Advogado                       : João Carlos Alves dos Santos Silva (OAB/PI nº 13.638).

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

I – Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

II – Recurso prejudicado.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VIA VAREJO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA.

Na sentença recorrida (id. 5417856 – pág. 01/03), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência dos débitos apontados e determinando a imediata retirada do nome da Apelada do SERASA/SPC BRASIL, bem como condenou a Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Nas razões recursais (id. 5417863 – pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo pela não configuração do dever de reparar, uma vez que aduz culpa de terceiro.

Intimada (id. 5418223 – pág. 01), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5813636.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 6004258 – pág. 01/07).

Em id. nº 9530503 – pág. 01/02, a Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 998, do CPC, e consequentemente a sua extinção.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente à Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento da Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal - Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”

 

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-25.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800523-25.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VIA VAREJO S/A

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA

Publicação

30/03/2023