
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0818446-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMINGAS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida, em ID 8534187, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
O juízo a quo proferiu sentença de improcedência total do pleito autoral, ID 8534187, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Intimaram-se as partes, em ID 8534186, acerca do conteúdo da sentença dia 19 de Julho de 2022 por via do Sistema PJe.
Apelante interpôs recurso protocolado no dia 25 de agosto de 2022, conforme registrado no sistema, ID 8534187.
A fim de que se manifestasse sobre possível intempestividade da Apelação, fora proferido despacho para intimação da apelante, conforme ID 9165812. Entretanto, quedou-se inerte.
Registre-se que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
É a síntese do necessário.
De início, cabe apontar que segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, cabe apontar que entende-se por recurso inadmissível, aquele que não atende a algum dos requisitos recursais intrínsecos e/ou extrínsecos, dentre eles o da: TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Observando cuidadosamente os autos, consoante aba de expedientes do Sistema PJe, a parte apelante foi intimada da sentença por meio eletrônico em 19 de julho de 2022, às 09h29min32s, registrando ciência no dia 29 de julho de 2022.
O prazo para a interposição do recurso de apelação, sabidamente, é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC/2015) de forma que o apelante dispunha até 24 de Agosto de 2022 para manifestar-se. Ademais, cabe apontar que é levada em consideração para o cálculo do referido prazo a suspensão dos prazos nos dias 12 de agosto de 2022 e 15 de agosto de 2022, conforme determinado pelas portarias: n° 2815/2022 e 1619/2022 do TJ/PI.
Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 25 de Agosto de 2022, às 19h43min49s.
Intempestivo, portanto.
ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito da tempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua inaptidão para provocar o exame do mérito, conforme art. 932, inciso III do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0818446-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2023