Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010178-11.2016.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010178-11.2016.8.18.0021 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010178-11.2016.8.18.0021

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, BERNARDO BUOSI

RECORRIDO: ARLETE FONSECA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010178-11.2016.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI7822-A

RECORRIDO: ARLETE FONSECA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Declarar a inexistência do débito objeto deste processo, bem como para condenar o promovido, BANCO SANTANDER S.A, a pagar à promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de reparação por danos morais, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação; B) Determinar que o valor da condenação correspondente aos danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); C) Determinar que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica do artigo 43, § 3º, do CDC), proceda à retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de quarenta salários-mínimos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inadimplência da consumidora, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0010178-11.2016.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ARLETE FONSECA BARBOSA

Publicação

28/06/2023