TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802245-40.2021.8.18.0065
APELANTE: JEAN FERREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO POR OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE DO AGENTE – BENS SUBTRAÍDOS DEFINIDOS COMO DE PEQUENO VALOR. PENA/BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CUSTAS. MULTA. PENA REDIMENSIONADA.
1. Preliminar: 1.1. Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Por outro lado, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 1.2. No caso, porém, não foi apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização do exame de corpo de delito de forma direta. Nesse contexto, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
2. Mérito: na espécie, a materialidade e autoria se encontram devidamente comprovadas pelos relatos detalhados prestados pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pela prova documental trazida aos autos, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição de 01 (um) pendrive, 11 (onze) refrigerantes e 01 (um) equipamento de som, termo de restituição dos objetos etc.
3. Quanto ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º do CP): 3.1. A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o acusado deve ser beneficiado. 3.2. No caso, depreende-se da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos que o acusado é primário. Outrossim, o valor da res furtiva (01 pendrive, 11 refrigerantes e 01 equipamento de som) é inferior ao valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (2021 – R$ 1.212,00), devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor, ainda, tendo em vista que afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, nada obsta a concessão da benesse. Por estas razões, estão preenchidos os requisitos autorizados do § 2º do artigo 155 do Código penal, devendo ser reconhecida a benesse do furto privilegiado.
4. Pena-base: 4.1. Quanto à circunstância judicial a culpabilidade, embora reprovável a conduta do agente, esta não excedeu os elementos próprios do tipo penal. Além disso, o argumento utilizado pelo juiz se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444 do STJ, pois o réu é tecnicamente primário. Culpabilidade do agente afastada. 4.2. No tocante à conduta social, no presente caso, o fato das testemunhas informarem categoricamente que o acusado vive embriagado na rua e fazendo uso de entorpecentes, não é suficiente para, de forma isolada, atestar que a conduta social do apelante é socialmente reprovável no meio em que vive, motivo pelo qual afasto o vetor judicial da conduta social.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
6. Redimensionada a pena, reduzida de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, e no pagamento de 08 (oito) dias-multa.
7. Por fim, a substituída a pena privativa de liberdade, sendo que em razão do redimensionamento ora efetuado, deve ser realizada por uma única pena restritiva de direito, uma vez que a condenação passou a ser inferior a um ano, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.
8. Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação da defesa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP, afastar os vetores judiciais culpabilidade e conduta social do cálculo da pena-base e de reconhecer a figura do tráfico privilegiado, redimensionando a pena privativa de liberdade, substituindo-a por uma restritiva de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, apresentou denúncia contra JEAN FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 30 de julho de 2021, por volta das 02h00 a.m., o acusado, visando lucro fácil, arrombou a porta do estabelecimento comercial localizado na rua Santa Madalena, nº 353, Cristo Rei, na cidade de Pedro II/PI, pertencente a Francisco Januário de Almeida Filho, vindo a subtrair 01 (um) fardo de refrigerantes, 01 (uma) caixa de som, 01 (um) pen drive e 02 (duas) garrafas de vinho, em seguida providenciando a alienação dos objetos a Bruna Araújo dos Santos (ID 6163467 – p. 01/04).
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, termo de qualificação e interrogatório do réu, termo de interrogatório de Bruna Araújo dos Santos (ID 6364167 – p. 02/06, 07, 11), boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objetos, depoimentos das testemunhas (ID 6162050 – p. 04/06, 07, 08, 12, 13/16), etc.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 6163524 – p. 01/08) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JEAN FERREIRA DA CRUZ pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 6163531), requerendo, em suas razões (ID 6163543), preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de prova pericial, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP, no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V e VI, do CPP, subsidiariamente, a) o afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e reconhecimento da minorante prevista no parágrafo § 2º do art. 155 do CP, nos termos da súmula 511 do STJ, b) que sejam refeitos os cálculos da pena-base para reduzir a quantidade da pena imposta, fixando-a no mínimo legal, c) o estabelecimento de regime menos gravoso para cumprimento de pena, e, por fim, d) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 6163543 – p. 01/10), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, especificamente para que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6894966) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecido o furto privilegiado e para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, afastando a negativação da culpabilidade e da conduta social do agente, mantendo se a sentença irretocável nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEAN FERREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por violação ao artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:
1) preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de prova pericial, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP;
2) no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V e VI, do CPP; e
3) subsidiariamente, a) o afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e o reconhecimento da minorante prevista no parágrafo § 2º do art. 155 do CP, nos termos da súmula 511 do STJ, b) que sejam refeitos os cálculos da pena-base para reduzir a quantidade da pena imposta, fixando-a no mínimo legal, c) o estabelecimento de regime menos gravoso para cumprimento de pena, e, por fim, d) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, em sede de preliminar, a defesa requer a declaração da nulidade processual por ausência de prova pericial, nos termos do artigo 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.
Vejamos o que o magistrado a quo consignou em sentença:
Nesse contexto, a realização do exame técnico para fins de configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo não se mostra imprescindível no presente caso, podendo ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral. Inclusive, os policiais militares informaram que ao chegarem ao local dos fatos encontraram a porta arrombada, corroborando com as informações prestadas pela vítima (ID 6163524 – p. 01/08).
Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Por outro lado, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRESp - Agravo Regimental no Recurso Especial – 1814051 2019.01.39388-4, Min. Nefi Cordeiro, STJ – Sexta Turma – Dje 19/11/2019).
Nesse contexto, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização do exame de corpo de delito de forma direta, impõe-se o afastamento da qualificadora. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo admitido o exame de forma indireta apenas nas hipóteses de não existirem vestígios ou em caso de desaparecimento deles. II - Tendo as instâncias ordinárias optado deliberadamente por desconsiderar a imprescindibilidade do exame pericial para caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, imperioso reconhecer o confronto com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESÍDIA ESTATAL NA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE TAL AUSÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia, a fim de se caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, nas infrações que deixam vestígios. 2. Na hipótese, porém, o poder público não se desincumbiu do dever de proceder à necessária perícia técnica direta, tendo as instâncias ordinárias se limitado a ouvir as testemunhas do delito, que constataram o rompimento de obstáculo, não havendo nenhuma justificativa plausível para a não realização do laudo de constatação direto nos autos. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2017, DJe 14⁄11⁄2017).
No caso em exame, a sentença condenatória não apresentou qualquer justificativa plausível para endossar a tese da prescindibilidade do exame pericial no local dos fatos, apto a demonstrar a qualificadora aplicada ao apelante.
Portanto, como não houve a realização da perícia necessária para a constatação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, não há outra medida a ser tomada a não ser o seu afastamento. No entanto, não se pode falar em nulidade processual, de modo que os demais atos processuais são plenamente válidos.
ACOLHO a preliminar arguida apenas para afastar a qualificadora.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
Na espécie, a materialidade e a autoria se encontram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e restituição de 01 (um) pendrive, 11 (onze) refrigerantes e 01 (um) equipamento de som, termo de restituição dos objetos, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas.
A vítima, ouvida perante juízo, afirmou:
Promotor: Ao entrar no seu estabelecimento, o senhor sentiu falta de alguns objetos. Vítima: a caixa de som e bebidas. Promotor: Pen drive também? Vítima: sim, os pen drives também. Promotor: estava passando no momento a senhora conhecida como Mike Tyson. Vítima: foi. Promotor: o senhor a questionou sobre o que teria acontecido, não foi? Vítima: Isso, eu perguntei “como foi que aconteceu isso aqui?”, porque ela já é conhecida por isso lá na área. Promotor: e o que foi que ela disse? Vítima: ela falou “não fui eu, foi o Jean”. Promotor: ela chegou a ver quando ele tirou as coisas? Vítima: Foi, ela estava com ele. (…) Promotor: o senhor sabe dizer se foi à noite esse furto? Vítima: foi, foi à noite que eles entraram (mídia audiovisual ID 6163523).
No mesmo sentido, Bruna Araújo dos Santos, ouvida durante audiência de instrução e julgamento, informou:
Promotor: A senhora adquiriu um fardo de refrigerantes, uma caixa de som e um pen drive pela quantia de R$ 60,00 (sessenta reais)? Testemunha: Sim! Promotor: E quem foi que lhe vendeu? Testemunha: Foi o Jean. Promotor: Ele disse de quem era que ele tinha adquirido isso aí? Testemunha: Não, falou não (…) (mídia audiovisual ID 6163523).
A testemunha Kauan dos Santos Braga, ratificou a autoria delitiva:
Promotor: Kauan, o senhor estava na casa da Bruna quando o Jean bateu na porta? Testemunha: Estava! Promotor: o senhor se levantou e foi falar com ele? Testemunha: Eu estava sentando no sofá jogando “free fire”, aí ele foi e bateu na porta, eu fui abrir “quem é?”, ele falou “É o Jean”, aí ele perguntou se alguém queria uma caixa de som e um fardo de refrigerante, aí eu fui perguntar a Bruna se ela queria comprar, ele estava bem vestido, aí ela foi lá e comprou por R$ 60,00 (sessenta reais) aí eu voltei a jogar meu jogo. (...) Juiz: Foi ele [Jean] que ofereceu para a Dona Bruna as coisas? Testemunha: Aham! (mídia audiovisual ID 6163523).
Quanto ao interrogatório do apelante, declarou que a pessoa de Maria Aparecida, vulgo Mike Tyson, estava lhe devendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) decorrente de aluguel atrasado; informou que Mike Tyson lhe ofereceu os objetos e que ele se interessou pela caixa de som, no entanto, ela teria falado que o aparelho eletrônico teria maior valor do que a dívida reclamada e a negociação não se concretizou; Mike Tyson teria informado ao acusado que já teria para quem vender os objetos a fim de efetivar o pagamento junto a ele; o acusado assume que compareceu com Mike Tyson na residência da pessoa de nome Bruna para vender os objetos furtados com a finalidade de reaver o dinheiro do aluguel supostamente devido por Mike Tyson em seu favor.
Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva do crime em análise, ressalta-se que, em que pese o sabido peso da instrução judicial, as declarações do apelante não guardam qualquer coerência com o conjunto probatório produzido, tal negativa de autoria se mostra isolada e desarmônica com as demais provas dos autos.
É cediço que em crimes patrimoniais, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possui nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA (…) 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Dito isto, ficou evidente que Jean Ferreira da Cruz subtraiu 01 pendrive, 11 refrigerantes e 01 equipamento de som do estabelecimento da vítima Francisco Januário de Almeida Filho durante o repouso noturno, e em seguida vendeu os itens a Bruna Araújo dos Santos.
Logo, andou bem o juízo a quo ao reconhecer que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP), bem como que inexistem circunstâncias que excluam ou isentem o réu de pena (art. 386, VI, do CPP), não havendo o que se falar em absolvição.
Noutro ponto, de forma subsidiária, a defesa requer o afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e o reconhecimento da minorante prevista na súmula 511 do STJ e §2º do art. 155 do CP
Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, do CP), consoante explanado em sede preliminar, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização do exame de corpo de delito de forma direta, impõe-se o afastamento da qualificadora.
Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, têm-se que nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
A respeito, destaco que a figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presente os seus pressupostos autorizadores, o acusado deve ser beneficiado.
No caso, depreende-se da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos (ID 6162064) que o acusado é primário. Outrossim, o valor da res furtiva (01 pendrive, 11 refrigerantes e 01 equipamento de som) é inferior ao valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (2021 – R$ 1.212,00), devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor, ainda, tendo em vista que afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, nada obsta a concessão da benesse.
Por estas razões, estão preenchidos os requisitos autorizados do § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Ainda, subsidiariamente, requer a defesa a) que sejam refeitos os cálculos da pena-base para reduzir a quantidade da pena imposta, fixando-a no mínimo legal, b) o estabelecimento regime menos gravoso para cumprimento de pena, e, por fim, c) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.
Pois bem.
Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social do agente, aos seguintes argumentos:
CONSIDERANDO a culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo; (…); a sua conduta social desfavorável, já que, embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive, fato corroborado pelo depoimento dos policias que informaram categoricamente que o acusado vive embriagado na rua e fazendo uso de entorpecentes (ID 6163524 – p. 05).
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Embora reprovável a conduta do agente, esta não excedeu os elementos próprios do tipo penal. Além disso, o argumento utilizado pelo juiz se encontra em descompasso com o entendimento incorporado na Súmula 444 do STJ, pois o réu é tecnicamente primário. Culpabilidade do agente afastada.
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Em geral, tal circunstância é de difícil mensuração, ante a fragilidade probatória trazida aos autos, o que impede concluir que, diante da pouca prova, a conduta social favorece o réu.
No presente caso, o fato das testemunhas informarem categoricamente que o acusado vive embriagado na rua e fazendo uso de entorpecentes, não é suficiente para, de forma isolada, atestar que a conduta social do apelante é socialmente reprovável no meio em que vive, motivo pelo qual afasto o vetor judicial da conduta social.
Desta feita, afasto os vetores judiciais culpabilidade e conduta social ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Já quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
REDIMENSIONAMENTO
Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastadas a culpabilidade e a conduta social, e sendo a pena em abstrato do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, ausentes causas agravantes e/ou atenuantes.
Na terceira fase, acerca dos efeitos concretos do reconhecimento da hipótese privilegiadora sobre a pena aplicada, observa-se que o § 2º do artigo 155 do Código Penal prevê que o julgador pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Considerando a presença concomitante da majorante do repouso noturno e a minorante do furto privilegiado, ambas previstas na parte especial do Código Penal (art. 155, §§ 1º e 2º), incide a norma do parágrafo único do artigo 68, pelo qual: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua”.
Por outro lado, não deve ser realizada a simples compensação, por iguais índices de exasperação e de redução, da causa de aumento de pena do furto noturno e da causa de diminuição de pena do furto privilegiado, eis que tal operação revela-se prejudicial ao réu, devendo a causa de diminuição operar por último, sobre o quantitativo maior.
No caso, entendo mais acerta a incidência das duas causas de modificação da pena, não havendo razão para a limitação de somente uma delas, a despeito da autorização legal nesse sentido.
Assim, presente a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, tendo em vista as particularidades do caso modulo a fração de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) a razão de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, substituo a pena privativa de liberdade, sendo que em razão do redimensionamento ora efetuado, a substituição deve ser realizada por uma única pena restritiva de direito, uma vez que a condenação passou a ser inferior a um ano, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a definição da espécie de pena e de suas condições.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação da defesa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP, afastar os vetores judiciais culpabilidade e conduta social do cálculo da pena-base e de reconhecer a figura do tráfico privilegiado, redimensionando a pena privativa de liberdade, substituindo-a por uma restritiva de direito.
É como voto.
Teresina, 14/05/2023
0802245-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJEAN FERREIRA DA CRUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2023