Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0016775-42.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

0016775-42.2007.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: FORT VEÍCULOS LTDA – ME

Advogado: José Williams Citó Ramalho Filho (OAB/CE nº 29.391)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)

Relator: Des. José James Gomes Pereira



CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. 



Decisão monocrática

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por FORT VEÍCULOS LTDA., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária em que contende com BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.

            Na sentença, Id 5708098, pag. 90/95, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, condenando a aurora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do procurador da parte autora.

            Nas razões de recorrer, Id 5708099, a apelante alega em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, circunstância que ensejou em violação ao devido processo legal porquanto impedia a ampla dilação probatória.

            No mérito, destaca que celebrou com o banco apelado um contrato de abertura de conta corrente com cheque especial no valor de R$ 70.000,00, mas que não lhe foi disponibilizado o instrumento para conhecimento das cláusulas contratuais. Acentuou que por se tratar de contrato de adesão, revestidos nitidamente de cláusulas de caráter leonino, uma vez que o consumidor não detém poderes para discutir as cláusulas, mas apenas adere, sendo obrigado a se submeter às condições impostas unilateralmente pela instituição financeira.

            Atesta que já pagou à instituição apelada valores em montantes que ultrapassam em muito o valor cobrado pelo Bradesco, e, por essa razão por isso, pleiteia revisão e a nulidade de cláusulas abusivas aplicadas ao contrato.

            Alega que a sentença ao negar o pedido, deixou de aplicar o Código e Defesa do Consumidor, desconsiderando a abusividade da taxa de juros mensalmente praticada, os encargos ilegais e os juros extorsivos pactuados, bem como considerou que a capitalização de juros foi legal, desconsiderando a legislação aplicável.

            Depois de apontar ampla fundamentação, requereu: a) a antecipação de tutela de urgência determinado o sobrestamento de qualquer cobrança, administrativa ou judicial; b) seja declarada a nulidade da sentença, posto que o julgamento não fora precedido do necessário anúncio do julgamento antecipado da lide; c) seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença, reconhecendo-se a aplicação do Código Consumerista, a abusividade dos juros praticados no contrato, a ilegalidade da capitalização e, consequentemente, a repetição de indébito e os danos morais pertinentes ao caso, invertendo-se o ônus da sucumbência.

            O apelado apresentou contrarrazões, Id 5708099, pag. 50/73, rechaçando ponto a ponto os termos do recurso e, ao final, requer lhe seja negado provimento, mantendo a sentença a quo.

            Com vistas, o Ministério Público nesta instância devolveu o processo sem emitir parecer de mérito.

            Nos autos, consta petição por parte do apelante, requerendo a desistência do presente recurso, ID n. 9970683

            No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

            Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).


Diante do exposto, homologo o PEDIDO DE DESITÊNCIA acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escólio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Ao juízo de origem para cumprimento.os presentes autos

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos.

Intime-se e notifiquem-se

Publique-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira
Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016775-42.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Detalhes

Processo

0016775-42.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FORT VEICULOS LTDA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2023