Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801496-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-89.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-89.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI 

EMBARGADO: WENDERSON SOARES PIRES
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SANTANA VIEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

IV – DA CONTRADIÇÃO

Data vênia Excelência, é imprescindível ressaltar, que as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação. Portanto, essas têm finalidade coercitiva, ou seja, têm a finalidade de constranger o demandado a cumprir a obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014).

Na sentença prolatada nos autos, dispõe o nobre julgador que “quanto a obrigação principal não resta dúvidas de que esta foi plenamente satisfeita, fato este que enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC”.

Logo, satisfeita a obrigação principal, não restam dúvidas de que o caráter coercitivo da astriente imposta foi alcançado com sucesso, visto que a única finalidade da multa é pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial.

Não há que se falar em execução da multa para “inibir o comportamento” prevendo situações futuras, visto que as astrientes NÃO POSSUEM CARÁTER PUNITIVO.

Satisfeita a obrigação principal, não logrou êxito o Apelado em comprovar que houve por parte da Administração Pública resistência injustificada para o cumprimento da obrigação. Neste sentido:

(…)

O Superior Tribunal consolidou sua jurisprudência quanto a parâmetros mínimos para fixação de multa diária, a saber: incidência a partir da ciência do obrigado e de sua resistência injustificada no cumprimento da obrigação.

Sabe-se que é admissível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, como mecanismo indireto para compeli-la ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, condicionada, no entanto, à presença de indícios de o agente público, responsável pela prática do ato, venha impor resistência injustificada ao atendimento da deliberação judicial.

No presente caso, além do Apelado não lograr êxito na comprovação de que houve resistência injustificada no cumprimento da obrigação, a ilustre sentença “a quo” reconhece que a obrigação principal foi plenamente satisfeita. Neste sentido:

(…)

Ademais, cumpre salientar que a Autarquia atua com um sistema em que todos os setores trabalham em conjunto para a melhor prestação do serviço público, ou seja, um setor necessita do outro. Assim que a documentação solicitada chegou ao DETRAN/PI (depois que efetivado o processo de transferência os documentos são levados para o depósito do órgão), esta foi encaminhada para a Procuradoria Jurídica e juntada ao processo.

Por esse motivo, faz-se necessário um tempo hábil mínimo para que a solicitação seja cumprida. Dito isso, é claro que nunca houve por parte do Apelante a intenção de não cumprir a determinação judicial, ao contrário, houve uma movimentação administrativa envolvendo mais de dois setores do Órgão público para que fosse encontrado o processo solicitado.

Não é possível, pois, configurar nenhum tipo de culpa ou dolo, já que a Autarquia agira dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir a solicitação em questão o mais rápido possível, não apresentando resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial e corroborando com a completa satisfação da obrigação imposta sem que houvesse qualquer prejuízo à outra parte.

Ocorreu apenas o procedimento padrão e um pouco burocrático de toda e qualquer solicitação feita à esta autarquia, devido à grande demanda e à complexidade de administrá-la.

Dessa forma, não é justa a imposição de multa de caráter unicamente prejudicial à Administração Pública, e consequentemente ao interesse público, para satisfação de interesse inteiramente particular, tendo em vista que a função de cumprimento da ordem judicial foi plena mente satisfeita e que em momento algum houve a intenção de não a satisfazer.

Importa que, a despeito de todo o exposto, mesmo que apenas por imperativo dialético, já que, como se viu, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, a existência de pagamento de multa com um valor alto (R$14.000,00), não fora arbitrada de modo prudente e razoável, considerando que a capacidade financeira do Detran-PI não é ilimitada e o patrimônio é da sociedade, exigindo tratamento criterioso em sua destinação.

O pagamento de multa recai sobre o contribuinte, repercutindo diretamente no desempenho do Detran-PI frente às necessidades da sociedade.

No caso dos autos, não há sequer dano nem ilegalidade na ação do agente estatal, ja que houve o pleno cumprimento da ordem judicial e que em momento algum houve resistência injustificada ao atendimento da deliberação judicial, não há, portanto, algo que justifique imposição de multa e, consequentemente, de dano ao patrimônio da sociedade.

Assim, pede-se que, acaso ainda reconhecida a necessidade de imposição de multa, o que não acreditamos, que esta se dê de forma prudente e razoável, módica e condizente com o dano.

Sobre a possibilidade do manejo de declaratórios com o intuito corrigir erro material, vejam-se recentes acórdãos do STJ, in litteris:

(…)

Ante o exposto, restou-se plenamente demonstrado que a Apelante não apresentou resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, o que somado ao fato de que a obrigação principal foi plenamente satisfeita esvazia totalmente a necessidade de pagamento da multa imposta pelo juízo “a quo”. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Apelante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade.

Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento.

As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial.

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. (...)

3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1367081 RS 2013/0034820-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. TDA. DEMORA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. NOVO DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

2. No caso concreto, a expedição dos TDA é feita pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante solicitação do órgão expropriante, esta última providência, contudo, sendo retardada pelo INCRA, de forma que a multa, portanto, objetiva o cumprimento desta obrigação de fazer (solicitar a expedição dos TDA à Secretaria do Tesouro Nacional).

3. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.

4. Em vista disso, a verificação da justeza do valor da multa é providência que esbarra na dicção da Súmula 07/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 555.542/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)


STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.

IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. (...)

2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada.

3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.

4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 626.048/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0801496-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

WENDERSON SOARES PIRES

Publicação

23/05/2023