Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-21.2021.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800791-21.2021.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-21.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de nº 0123392898828, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, determinou a parte requerida que suspendesse provisoriamente os descontos referentes ao encargo questionado por 60 (sessenta) dias (Sentença- ID n° 8788188). 

Diante disso, a sentença ainda fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC. 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo preliminarmente a incompetência absoluta do juizado especial e, no mérito, que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de compensação do valor do empréstimo e a aplicação do princípio do razoabilidade quanto à determinação de multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer (Recurso Inominado- ID nº 8788195). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso, bem como o valor de condenação de honorários de 20% sobre o valor da condenação (Contrarrazões- ID nº 8788195). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

Preliminarmente, o Recorrente alegou a incompetência absoluta dos juizados especiais ao expor que a realização de perícia grafotécnica se trata de meio de prova complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. 

Outrossim, apresentou ainda, argumentos acerca da possibilidade de perícia, tendo em vista que a parte Recorrida é analfabeta e poderia existir a possibilidade de outros meios de produção de prova. 

 Apesar disso, vê-se que não houve necessidade de produções de prova no âmbito da ação de conhecimento, bem como inexiste tal possibilidade nesta turma recursal, motivo pelo qual rejeito preliminar.

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123392898828, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com parcelas mensais de R$ 28,68 (vinte e oito reais e sessenta e um reais) conforme extrato juntado pela parte Recorrida (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 8787895). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.  

Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 392.898.828, firmado entre as partes, em 03/03/2020, cujo os requisitos prévios para validade contratual para pessoas não alfabetizadas foram comprovados, conforme o art. 595 do CC, quais sejam: assinatura a rogo e duas testemunhas (Contrato- ID nº 8787909, fl. 4).  

Neste ponto, nota-se discrepância no número identificador do contrato, entretanto, as demais informações estão de acordo com ambas as alegações. 

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, esta foi oficiada por meio do Ofício nº 68/2022 sobre a determinação para se comprovar a transferência bancária do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta bancária do Recorrido e, adiante, não apresentou por quaisquer meios, o TED determinado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando imperiosa a aplicação da devolução simples dos valores debitados. Assim, vejamos jurisprudência neste sentido: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO QUANTO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM UM DOS CONTRATOS, COM RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS, AINDA QUE NULOS, JUSTIFICAM O ENGANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004204-26.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) 

(TJ-PR - RI: 00042042620178160146 PR 0004204-26.2017.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019) 

  

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Por fim, a sentença do Douto Magistrado determinou que fosse providenciado, em 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes ao encargo questionado na ação e, após o trânsito em julgado, que fosse cancelado efetivamente.  

À vista disso, como medida coercitiva para eventual descumprimento, fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, esta medida se mostra desproporcional às cobranças em questões, já que a cobrança efetuada sob os rendimentos é mensal, não diária. 

Dessa maneira, reformo a multa cominatória para o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento da medida, nos mesmos fundamentos do art. 497 e art. 537 do CPC.  

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e determinar devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 

Quanto ao arbitramento da medida coercitiva, a multa cominatória por descumprimento da suspensão de cobrança será de R$ 100,00 (cem reais) por mês, com fundamento nos arts. 497 e 537 do CPC, de forma manter a sentença do processo de conhecimento nos seus demais termos (id nº 8788188). 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800791-21.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO

Réu

JOSE FERNANDES DA SILVA

Publicação

17/05/2023