Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760305-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em questão, verifica-se que a agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Em que pese o entendimento posto pelo juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760305-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760305-62.2022.8.18.0000

Origem: Barras / 2ª Vara

Agravante: IVOM AIRES BORGES

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP nº 222.815)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em questão, verifica-se que a agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Em que pese o entendimento posto pelo juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IVOM AIRES BORGES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Processo nº 0804264-63.2022.8.18.0039, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão vergastada, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões (ID. 9246785), o agravante aduz, em síntese, não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Salienta, ainda que, inexistindo notícias de revogação da procuração outorgada, de renúncia do patrono ou de qualquer outra hipótese de cessação do instrumento procuratório, bem como, não existindo prazo de término na procuração, tem-se o instrumento procuratório como absolutamente válido nos moldes dos arts. 111 e 112 do CPC. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão em definitivo.

Em decisão ID. 9289338, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, determinando o regular processamento do feito na origem, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 9782381), o banco agravado pleiteou pela manutenção de decisão recorrida, a revogação do efeito suspensivo e o desprovimento do agravo.

É o relatório.

 

VOTO

 

Urge ressaltar que o presente agravo é próprio, tempestivo e se encontra regularmente processado, logo, admissível.

Sobre o tema, e de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos de procuração e comprovante de endereço atualizados, vez que os que foram juntados pelo advogado da parte autora, ora agravante, são datados, ambos, de dezembro/2021 e agosto/2021, ou seja, há mais de 03 (três) meses do ajuizamento da ação.

O agravante ingressou com Ação Declaratória c/c pleito indenizatório contra a instituição financeira agravada, em razão de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.

Observa-se, ainda, que o instrumento procuratório juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o mero decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração ad judicia, constante nos autos principais, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0804264-63.2022.8.18.0039, veio devidamente assinada pela requerente, ora agravante, respeitando a exigência legal.

Em que pese o entendimento do juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

 

III – Dispositivo 

Pelo exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760305-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVOM AIRES BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2023