Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0013189-34.2019.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013189-34.2019.8.18.0024 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013189-34.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE FERREIRA DA SILVA para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 216929534; condenar o réu/recorrente a restituir a monta de R$ 16.653,52 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos); e condenar o réu/recorrente a indenizar os danos morais alegados pelo autor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (id 9742492 – fls. 72/76).

Em suas razões recursais, o recorrente alega que as partes celebraram acordo, devidamente protocolado nos autos, através do qual a parte autora teria dado plena quitação, para nada mais reclamar seja em relação a danos morais, danos materiais, danos reflexos, lucros cessantes, obrigações de fazer e demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na inicial deste processo. Sustenta que o Juízo a quo não levou em conta o acordo. Requer a reforma da sentença para que seja homologado o acordo (id 9742503).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, furtando-se a tratar do acordo pactuado e se limitando a reiterar os fatos e fundamentos que assentam o direito perseguido na ação (id 9742508).

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (id 9742506).

É o que basta relatar.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após a realização de audiência, a parte ré/recorrente apresentou nos autos termo de acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos que as representam (id 9742492 – fls.62/63).

Há, no termo de acordo, a previsão de que “III – Pelo recebimento do quantum acima, a parte autora e seu patrono outorgam a mais plena, total, irrevogável e irretratável quitação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para nada mais reclamar em face dele seja em relação a danos morais, danos materiais, danos reflexos, lucros cessantes, obrigações de fazer e demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na inicial deste processo, independente de sua natureza civil ou criminal, tenha a parte autora deles conhecimento presentemente ou venha a descobri-los no futuro, considerando-se neste ato cabalmente satisfeita a sua pretensão, sem qualquer ato a opor futuramente com relação ao disposto na demanda supracitada, quanto a quaisquer direitos e valores

Não obstante o conteúdo do instrumento juntado aos autos, o Juízo a quo deu regular prosseguimento ao feito, proferindo sentença que não se ateve à composição atingida pelas partes.

Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e homologar as cláusulas do acordo constante da peça de id 9742492 – fls.62/63, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0013189-34.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE FERREIRA DA SILVA

Publicação

02/06/2023