Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0759513-79.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. VERBA SUJEITA AO REGIME DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO PROVIDO. 1. São devidos os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de verba sujeita ao regime das Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo quando não tenha havido impugnação pelo ente público. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759513-79.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759513-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. VERBA SUJEITA AO REGIME DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO PROVIDO. 1. São devidos os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de verba sujeita ao regime das Requisições de Pequeno Valor (RPV), mesmo quando não tenha havido impugnação pelo ente público. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (nº 0832736-67.2019.8.18.0140) movido em desfavor do INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais devidos ao causídico agravante, deixando de fixar novos honorários sob o fundamento de que não houve impugnação ao feito.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 2960529, onde aduz que o não cumprimento da ordem contida em Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo da lei, enseja a condenação do ente público em honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja o agravado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem ainda ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo agravante.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO

 

Insurge-se o advogado agravante contra a decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença (processo nº 0832736-67.2019.8.18.0140) com relação aos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos, sem fixar, contudo, novos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve impugnação ao pleito executório.

Em suas razões, o recorrente aduz que o não cumprimento da ordem contida em Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo da lei, enseja a condenação do ente público em honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.

Pois bem. Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Há que se observar, porém, que a aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816:

I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Redator(a) do acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 29/09/2004, Publicação: 10/12/2006).

Desse modo, nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, mesmo quando não embargadas, são devidos os honorários advocatícios quando se tratar de débitos de pequeno valor.

Cabe salientar que o referido entendimento é confirmado pela inteligência do § 7º do Art. 85 do Código de Processo Civil, que isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios apenas nos cumprimentos de sentença não impugnados sujeitos ao regime de precatórios:

Art. 85 [...]

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Por conseguinte, o referido dispositivo não se aplica às situações que ensejem a expedição de requisições de pequeno valor.

Nesse mesmo sentido, é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada contra a União objetivando o pagamento de aposentadoria por invalidez. Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Neste sentido, destacam-se: (REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no AREsp 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Por conseguinte, revela-se cabível a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado agravante, tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença de verba sujeita ao regime das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Tendo, de fato, inexistido impugnação ao cumprimento de sentença, entende-se por razoável a fixação dos honorários no percentual base de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido pelo agravante a título de honorários sucumbenciais devidos da fase de conhecimento.

Em acréscimo, cabível a condenação do agravado ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo agravante, na forma do § 2º do Art. 82 do CPC.

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida tão somente para acrescentar a condenação do agravado, na fase do cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado agravante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Deve o agravado, também, ser condenado ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo agravante, na forma do § 2º do Art. 82 do CPC. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0759513-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2023