TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-14.2021.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RECORRIDO: SERGIA FRANCISCA DE ROMA
Advogado(s) do reclamado: PROFIRO PIRES NOGUEIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANALFABETO. OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES E SEM CONSENTIMENTO EFETIVO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS, NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURAS DE APENAS UMA TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC/02 PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora, analfabeta, ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o suposto contrato parte autora no ID 5979937, contando com impressão digital e duas testemunhas.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 5979940) para determinar que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 18.965,46 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. E, ainda, condenar ao banco requerido a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
A parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 5979952) para requerer a reforma da decisão ao argumento, em apertada síntese, de que “ao realizar as cobranças, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do CC ”
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6793093).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que conforme se denota dos autos, o AR juntado aos autos (ID 5979950) aponta que o Banco recorrente foi devidamente citado no dia 10/08/2021, ocasião em que foi intimado para comparecer a audiência designada para o dia 03/09/2021. Tal fato é corroborado em razão da juntada pelo Banco de procuração e carta de preposição no dia anterior (02/09/2021) e por seu comparecimento à sessão UNA, consoante consta do termo anexado ao ID 5979931.
Ainda, não há que se falar em conexão com os autos nº 0800672-96.2021.8.18.0119, uma vez que embora ambas as ações tenham em comum as partes, não possuem identidade na causa de pedir e nos pedidos, considerando que são contratos diferentes, com peculiaridades e valores próprios, de modo que não há óbice à discussão em processos distintos.
O réu apresentou contestação intempestiva, porquanto apresentada após a audiência de instrução e julgamento (ID 5979932) e colacionou documentos.
Com efeito, conquanto a contestação seja intempestiva será considerada mera manifestação, em virtude de ser causa do Juizado Especial Cível, devendo-se mitigar a regra contida no art. 434 do CPC, aplicável à espécie subsidiariamente. Isso porque, diante dos princípios da informalidade e da oralidade, os documentos deverão ser aceitos e considerados. No entanto, em que pese as alegações do recorrente, tem-se que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
No caso em tela, caberia ao Banco provar que, de fato, o autor, que é analfabeto, celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu, uma vez que o instrumento juntado não atende aos requisitos legais, em se tratando de pessoa analfabeta.
Frise-se que a senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato. Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
No caso concreto, tanto o instrumento contratual de ID 5979934 como o de ID 5979937 contém a assinatura de apenas uma testemunha, já que a pessoa que assina a rogo também consta no contrato como testemunha do negócio jurídico, fazendo com que este não preencha os requisitos do art. 595 do Código Civil. Assim, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço, implicando na declaração de nulidade do referido contrato. Nesse ponto a sentença não merece reforma.
Nessa perspectiva, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Restou confirmado pelo comprovante de transferência, o depósito em favor do recorrido da quantia de R$ 2.460,45 (dois mil, quatrocenbtos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) - ID 5979938 e de R$ 5.777,50 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reaios e cinquenta centavos) - ID 5979935.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, no entanto, de forma simples. Isso porque, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No entanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo o fato descrito na inicial não acarretou dano ao patrimônio subjetivo da parte recorrida, uma vez que apenas restou demonstrada a cobrança indevida, tanto mais quando os descontos já ocorreram em tempo razoável (houve o refinanciamento do contrato original) sem qualquer reclamação administrativa, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença fustigada, no sentido de determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora a esse título de forma simples, bem como excluir a condenação por danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0800671-14.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuSERGIA FRANCISCA DE ROMA
Publicação17/05/2023