TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-74.2018.8.18.0088
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que está sendo cobrada indevidamente por cobrança de tarifas bancárias não contratadas.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 6793083) para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, , sobre o qual deverá incidir a SELIC (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); Condenar o Banco o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6793088) para requerer a reforma da decisão ao argumento, em apertada síntese, de que “ao realizar as cobranças, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do CC ”
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6793093).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida por este órgão recursal é a legalidade de várias tarifas bancárias cobradas pela instituição bancária na conta corrente da parte autora.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente devidamente assinado pela parte recorrida, no qual traz em suas cláusulas gerais a previsão de cobrança do pacote de tarifa de serviços (ID 6792713).
Observa-se, portanto, que não houve omissão de informação pela instituição, posto que, a previsão de cobrança das tarifas constou de forma expressa no contrato.
Ademais, a cobrança de tarifas bancárias é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a reforma da sentença a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes ante a demonstração pelo Banco de contratação válida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, pois tempestivo, e no mérito DOU PROVIMENTO para reformar a sentença combatida, e nos moldes do artigo 487, I, do CPC/15, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta.
Diante do resultado do julgamento do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 01/06/2023
0800195-74.2018.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/06/2023