Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800535-41.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-41.2022.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-41.2022.8.18.0132

RECORRENTE: MARIA DILZA FERREIRA PAES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que está sendo cobrada indevidamente por cobrança de tarifas bancárias não contratadas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda (ID 9972819).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 9972821) para requerer a reforma da decisão ao argumento, em apertada síntese, de que “não se ateve com o acerto o D. Sentenciante, eis que é plenamente claro a ilegalidade sofrida pela Recorrente, sobretudo ante a ausência dos contratos referentes a “Tarifa Bancária _ Cesta B.Express04” e “Cart Cred Anuid”, bem como forte indício de irregularidade no único contrato apresentado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9972823).

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No mérito, a controvérsia a ser dirimida por este órgão recursal é a legalidade das tarifas "BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS 04 E AUNIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", cobradas pela instituição bancária na conta corrente da parte autora.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente devidamente assinado, no qual traz em suas cláusulas gerais a previsão de cobrança do pacote de tarifa de serviços (ID 9972761).

Observa-se, portanto, que não houve omissão de informação pela instituição, posto que, a previsão de cobrança das tarifas constou de forma expressa no contrato.

Ademais, a cobrança de tarifas bancárias é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.

Além disso, em que pese a conta da parte autora seja destinada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento destes, mas comprova que houve contratação de abertura de conta corrente, e expressa anuência do aposentado, como no caso em apreço, impõe-se o reconhecimento de validade das cobranças.

Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa corrigido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

  1. Relatora


 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800535-41.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DILZA FERREIRA PAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2023