Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805126-44.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805126-44.2020.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805126-44.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BENIGNA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II do CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora aduz que está sendo cobrada indevidamente por cobrança de tarifas bancárias não contratadas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda (ID 8820080).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 8820082) para requerer a reforma da decisão ao argumento, em apertada síntese, de que “NÃO FIRMOU NENHUM CONTRATO PEDINDO QUALQUER SERVIÇO ALÉM DO BASICO, que nunca foi informada sobre a cobrança de qualquer tarifa para a manutenção de sua conta corrente, e simplesmente esta vem sendo cobrada - por um ato de imposição unilateral da instituição bancaria – configurando, assim, a prática ilegal imposta ao consumidor.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8820087).

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No mérito, a controvérsia a ser dirimida por este órgão recursal é a legalidade das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA, cobradas pela instituição bancária na conta corrente da parte autora.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente devidamente assinado, no qual traz em suas cláusulas gerais a previsão de cobrança do pacote de tarifa de serviços (ID 8820068).

Observa-se, portanto, que não houve omissão de informação pela instituição, posto que, a previsão de cobrança das tarifas constou de forma expressa no contrato.

Ademais, a cobrança de tarifas bancárias é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.

Além disso, em que pese a conta da parte autora seja destinada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento destes, mas comprova que houve contratação de abertura de conta corrente, e expressa anuência do aposentado, como no caso em apreço, impõe-se o reconhecimento de validade das cobranças.

Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa corrigido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

  1. Relator

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0805126-44.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BENIGNA SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2023